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TST, APLICAÇÃO DA SÚMULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

CONDENAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Tenho em vista a existência de lei especial, no caso a Lei 5.584/70, que dispõe sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não há razão para recorrer-se à legislação subsidiária. - O entendimento consubstanciado no Enunciado 219 (*) do TST aplica-se à hipótese de forma específica. O art. 133 da Constituição Federal de 1988 não revogou expressamente dispositivos de leis ordinárias, não encerrando nada de novo a respeito já que de redação idêntica à da antiga Lei nº 4.215, de 27-4-1963. - Pelo exposto, dou provimento parcial à revista, a fim de excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios. Ac. nº 1.950 de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.077 (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 13%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da Categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo geral, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 535 EMENTA: - O princípio da sucumbência, consagrado no Art. 20, do CPC, é inaplicável ao processo trabalhista no que diz respeito aos honorários de advogado, como expressamente assentado pelas Súmulas 11 (*) e 219/TST (**). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Eg. TRT condenou o Reclamado no pagamento dos honorários advocatícios, mesmo tendo sido o empregado assistido por advogado particular. - Reconheço a apontada contrariedade à Súmula 219/TST (*), que assentou: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." - O princípio da sucumbência, consagrado no Art. 20, do CPC, é inaplicável ao processo trabalhista no que diz respeito aos honorários de advogado, como expressamente assentado pelas Súmulas 11 (*) e 219/TST(**). Tal princípio conflita como o da simplicidade do processo, com dispensa da assistência das partes por advogado, que vigora no Direito Processual do Trabalho. - Pelos motivos por que conheci, contrariedade a Súmulas deste C. Tribunal, dou provimento à revista, no particular, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Ac. nº 1.360 de 07-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.057 (*) "É inaplicável na Justiça do Trabalho, o dispositivo no artigo 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na lei nº 1.060, de 1950" ("EMFOR", Nº 254). EMFOR 534 EMENTA: - Na justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A despeito da ajusta arguição oferecida pelo Autos, em contra-razões, no sentido de ser cabível a verba honorária, a partir da promulgação da Nova Carta Política, sustentando que, por incompatibilidade, o artigo 113 da Constituição Federal derrogou o disposto na Lei nº 5.584/70, esta Corte tem posicionamento firmado no Enunciado nº 219 (*); segundo os quais a simples sucumbência não gera o direito aos honorários advocatícios. - Pelo exposto, dou provimento para absolver a Reclamada do pagamento dos honorários de advogado. Proc. TST-RR-36.372/91, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.015 (*) "Na justiça do Trabalho, a condenação em horários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("ENUNCIADO Nº 219 (*)). EMFOR 531 EMENTA: - Os honorários advocatícios apenas são devidos, na Justiça do Trabalho, quando atendidos os pressupostos da Lei 5.584/70 e do Enunciado 219 (*) do Colendo TST. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão regional não se

Ementa

No que tange à área da Justiça do Trabalho, há disposições específicas, razão não havendo para aplicação subsidiária do disposto no art. 20 do CPC nem para que se extraia, do art. 133 da Constituição Federal, tenha havido inovação a propósito da matéria, no campo do processo trabalhista, que continua regida pela Lei nº 5.584/70, interpretada pelo Enunciado nº 219/TST (*).