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PERMANÊNCIA DE SUA VALIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

ENUNCIADO 219 TST — PERMANÊNCIA DE SUA VALIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Recurso
Tribunal

Ementa

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no enunciado 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. Resolução 21/93 Referência Constituição Federal art. 133, 1988. Dec.-lei nº 5.452/43, art. 791. CLT - art. 43 Lei 5.584/70. Precedentes RR 55.415/92 - PE (1ª T. Min. INDALÉCIO GOMES - DJ 16-04-93). RR 39.240/91 - SP (1ª T. Min. AFONSO CELSO - DJ 02-10-93). RR 33.247/91 - SP (2ª T. Min. JOSÉ F. DA SILVA - DJ 16-04-93). RR 28.358/91 - SP (2ª T. Min. NEY DOYLE - DJ 07-08-92). RR 36.080/91 - PR (3ª T. Min. FRANSCISCO FAUSTO - DJ 13-08-93). RR 60.721/92 - SP (3ª T. Min. MANOEL M. FREITAS - DJ 18-06-93). RR 62.135/92 - SP (4ª T. Min. MARCELO PIMENTEL - DJ 17-09-93). RR 27.741/91 - PR (4ª T. Min. JOSÉ C.DA FONSECA - DJ 19-06-92). RR 44.874/92 - SP (5ª T. Min. ANTONIO AMARAL - DJ 01-10-93). RR 49.540/92 - SP (5ª T. Min. ARMANDO DE BRITO - DJ 06-08-93). Decisão em 17-12-1993 DJ de 21-12-1993, pág. 28.358 (*) Na justiça do Trabalho, a condenação em Honorários Advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. EMFOR 545