TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
ENUNCIADO 219 (**) TST — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Convém inicialmente relembrar que a verba honorária foi deferida com base nos arts. 133, da Carta da República de 1988, e 20, do CPC, e, em assim sendo, a condenação a este título não merece prevalecer. - Deveras, a jurisprudência de nossa Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o artigo 133, da Constituição Federal não afastou do cenário jurídico a figura do "jus postulandi". Ao contrário, restou mantida a prerrogativa, no processo do trabalho, de a parte vir a juízo desacompanhada do profissional da advocacia, mantendo-se, pois, a informalidade já consagrada pelo artigo 791, da CLT. - Na verdade, o objetivo maior do legislador constituinte foi o de resgatar a importância do advogado no árduo ofício de atender aos reclamos dos jurisdicionados, auxiliando-os e indicando o caminho certo ao reconhecimento de seus direitos. Com isto, a própria relação entre cliente e patrono ganhou mais credibilidade. - Emerge, pois, induvidoso, que na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência ou da assistência por advogado, permanecendo inalterados o Enunciado de Súmula nº 219 (*) do TST e a Lei nº 5.584/70. - Cumprindo a sua função modernizadora, a jurisprudência evolui para vencer a caduquice da lei, ajustando-a aos novos padrões sociais. Com este objetivo, o Tribunal Superior do Trabalho veio a editar o Enunciado da Súmula nº 329, cujo conteúdo é o que se transcreve a seguir: "Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho." - Dou provimento ao Recurso para excluir da condenação a verba honorária. Ac
Ementa
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que, mesmo com a promulgação da nova "Lex Fundamentalis", permanece intacto o Enunciado de Súmula nº 219 (*) desta Corte.
Nota da redação
Lex
