INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PRAZO DECADENCIAL — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acha-se estabelecido no § 1º do art. 56 o prazo para a propositura da ação revocatória: é de um ano, ou "até um ano", na expressão da lei, contado "da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo". É prazo de decadência. A sua vez, reza o aludido art. 114 que, após ultimadas algumas providências ali mesmo previstas, compete ao síndico comunicar "aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo". Aqui neste caso o aviso não foi publicado, apesar de instado o síndico pelo juiz durante bom tempo a publicá-lo. Discute-se então acerca do dies a quo. Qual o termo de partida do prazo? Não creio eu possa esse prazo depender da exclusiva vontade do síndico. Será que o início estaria ao talante do administrador da falência? - Não, repito que não me parece melhor a solução que põe nas mãos do síndico o termo inicial. É em razão desta compreensão, que estou acolhendo o primeiro dos motivos do recurso, e de acordo com o parecer do Dr. José Antônio Leal Chaves, Subprocurador-Geral da República, in verbis: "10. Em seguida, sustentam os irresignados ter decaído a Massa Falida, ora recorrida, do direito de mover a presente ação revocatória, tendo em conta haver sido esta ajuizada mais de dez anos após a decretação da falência, cujo síndico nunca fez publicar o aviso a que se refere o art. 114 da Lei de Quebras, razão pela qual entendem haver o r. julgado impugnado negado vigência ao citado art. 114, e seu parágrafo único, ao art. 55, parágrafo único, inc. III, e ao art. 56, § 1º, todos do Decreto-Lei 7.661, de 21/6/45. 11. No ponto em realce, o r. aresto hostilizado assentou: `2. Os réus-apelados aduziram em 1º grau, preliminarmente, que ocorrera a decadência do direito da Massa Falida-autora de propor a ação revocatória. - Sustentaram, quanto a tal questão, que nos termos do art. 56, § 1º, da Lei de Falências, a ação revocatória 'somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo'. - Assim verdadeiramente o é, e o aviso mencionado pelo art. 114 e seu parágrafo, da Lei de Falências, trata-se daquele pelo qual o síndico, através de sua publicação no órgão oficial, comunica os interessados que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo; tal aviso deve ser expedido em determinada fase do processo falencial, nos termos daquele dispositivo legal, após a apresentação do relatório do síndico, se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou no prazo de 48 hs. após negado o pedido de concordata que houver sido formulado. - Em outras palavras, a ação revocatória, consoante o art. 56, § 1º, da Lei de Falências, só pode ser proposta no prazo de um ano, contado desse aviso previsto pelo art. 114 da mesma Lei, e cuja expedição e divulgação incumbe ao síndico. - No caso dos autos, conforme bem demonstraram os réus-apelados, o síndico jamais publicou tal aviso, muito embora por sucessivas vezes lhe fosse feita tal determinação pelo magistrado que conduzia o processo falimentar, sendo que a primeira delas ocorreu em 16/4/75, quando deferiu promoção do Ministério Público nesse sentido (v. fls. e verso), e de cujo despacho foi o síndico devidamente inti mado (v. fls.). - É induvidoso, pois, que negligenciou o síndico em publicar o aviso do art. 114 da Lei de Falências, desobedecendo, inclusive a sucessivas determinações judiciais nesse sentido. - Em razão desse fato, e porque o prazo decadencial para a ação revocatória tem seu termo inicial nesse aviso, sustentam os réus-apelados, no recurso adesivo que interpuseram, que não podem ser prejudicados pela negligencia do síndico, o qual, desobedecendo à determinação judicial de publicar o mencionado aviso já há 11 anos, não pode deixar que jamais corra o prazo decadencial para a ação, ou adiá-lo; face tal circunstancia, sustentam, baseando-se nos ensinamentos de NELSON ABRÃO ('Da Ação revocatória', pp. 120/121), que, nesse caso, o prazo decadencial deve ser contado do momento em que o aviso deveria ser publicado, sob pena de que a decadência jamais tivesse termo a quo. - Conquanto impressione o argumento (tanto que a Procuradoria-Geral da Justiça, em seu parecer de fls., propugna pelo seu acolhimento, com conseqüente provimento do recurso adesivo dos réus-apelados), a verdade é que a lei, para fixar o termo a guo do prazo decadencial da ação revo
Ementa
Segundo os arts. 56, § 1º e 114 e seu parágrafo, é de um ano o prazo de decadência, contado da data da publicação do aviso. Mas o termo inicial desse prazo não fica ao exclusivo arbítrio do síndico. Não lhe cabe proceder a seu talante. Vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico, apesar de instado pelo juiz, não realiza a publicação, é de se ter por verificada a decadência, quando, como no caso presente, publicado o aviso vários anos após. Hipótese de negligência e não obediência ao cronograma falimentar.
