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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

PERMANÊNCIA DE SUA VALIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O eg. TRT de origem entendeu devidos os honorários advocatícios por força do art. 133 da CF, que "tornou obrigatória a presença dos advogados em todos os atos judiciais" ... . - .................................................. - Tendo em vista a existência de lei especial, no caso a Lei 5.584/70, que dispõe sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há razão para recorrer-se à legislação subsidiária. - O entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 (*) do TST aplica-se à hipótese de forma específica. O art. 133 da Constituição Federal de 1988 não revogou expressamente dispositivos de leis ordinárias, não encerrando nada de novo a respeito, já que de redação idêntica à da antiga Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963. - Dou provimento parcial ao recurso de revista para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios. Ac. nº 1781 de 19-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.272 N. da Redação: Veja a Propósito, o Enunciado 329 do TST: "Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho". ("EMFOR", Nº 545). (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (In "EMFOR", Nº 451). EMFOR 557 EMENTA: - O cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70. Não cabem, honorários pela sucumbência, pois o art. 133 da Carta Magna não suprimiu o "jus postulandi" da Justiça do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 133 da Carta Magna apenas reconheceu a função pública do exercício da advocacia, mas não suprimiu o "jus postulandi", nem criou incompatibilidade com as disposições da Lei nº 5.584/70, que regula o cabimento de honorários na Justiça do Trabalho. - O deferimento de honorários com base no princípio da sucumbência, afronta a disposição do art. 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, contrariando a orientação jurisprudencial sumulada no Verbete nº 219 (*) do TST, que reflete a melhor interpretação do disposto na referida Lei e na Lei nº 1.060/50. - Nego provimento. Ac. nº 2.311 de 26-08-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.290 (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("In" "EMFOR", Nº 451). EMFOR 559 EMENTA: - Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios. É necessário, de acordo com a legislação específica - Leis nºs 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 - que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por sindicato da categoria profissional. Este entendimento não foi alterado pelo art. 133 da Constituição Federal, que não é auto-aplicável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional concluiu que: "No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma tem como entendimento deferir o pleito, contra o meu ponto de vista pessoal, que só concedo no caso de assistência judiciária gratuita promovida pelo Sindicato, entretanto, acompanho a maioria dos meus pares que concede tal verba, aplicando os artigos 96 da Lei nº 4.215/63, 20 do CPC e 133 da Constituição Federal"... . - Conheço da matéria, por conflito com o Enunciado nº 219 (*). - .............................................. - A jurisprudência sedimentada nest

Ementa

O contido no artigo 133 da Constituição Federal não encerra nenhuma novidade, nenhuma inovação legal no tocante à participação do advogado na administração da Justiça. Idêntica disposição já era encontrada no artigo 68 da antiga Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e dele nunca se extraiu serem devidos honorários advocatícios pela atuação do advogado em favor da parte vencedora. Ao contrário, sempre se entendeu haver necessidade de disposição expressa a respeito, como se extrai do disposto no Código de Processo Civil vigente (art. 20) e no anterior (art. 64). No que tange à área da justiça do trabalho, há disposições específicas, razão não havendo para aplicação subsidiária do disposto no art. 20 do CPC, nem para que se extraia, do art. 133 da Constituição Federal, tenha havido inovação a propósito da matéria, no campo do processo trabalhista, que continua regida pela Lei nº 5.584/70, interpretada pelo Enunciado 219 (*) TST.