TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
o lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("In" "EMFOR", Nº 451). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 14, da Lei 5.584/70, não pode ser interpretado com apego à literalidade do seu texto. A assistência judicial que enseja a condenação de honorários advocatícios corresponde ao objetivo de prover ao órgão sindical recursos necessários ao melhor cumprimento das suas finalidades. No caso concreto, a Federação assumiu os encargos do Sindicato por determinação legal. A assunção dos ônus faz nascer o direito aos honorários dela decorrente. Comungo, destarte, com a tese consagrada no v. acórdão hostilizado. - Nego provimento. Proc. nº TST-RR-747/85,2, Ac. de 10-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.288 N. da R.: Matéria dominada pelo enunciado nº 219 da SÚMULA do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). EMFOR 481 EMENTA: - O Enunciado 219 esclarece que o limite salarial previsto para dar ensejo à percepção de honorários advocatícios, no processo trabalhista, é estabelecido em função de salário-mínimo e não na de valor da referência, como refere a Lei 6.205/79. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recentíssimo Enunciado 219 esclarece que o limite salarial previsto para dar ensejo à percepção de honorários advocatícios, no processo trabalhista, é estabelecido em função de salário mínimo e não na do valor de referência, como refere a Lei 6.205/79. - Nestes termos, faz jus a reclamante à verba honorária pretendida, já que ostenta as condições legais de sua fruição, assistida que está, além do mais, do seu sindicato de classe. Vencia, então, Cr$ 31.272,00 quando o salário mínimo se nivelava em Cr$ 23.568,00. - Prevalece o salário mínimo, na hipótese, porque a miserabilidade jurídica não se firma em ficção, mas na realidade factual dos recursos do interessado. E tais recursos, na sua revelação real, hão de ser em montante que lhe não permita, sem prejuízo da subsistência própria e dos dependentes, socorrer-se da Justiça na reparação de lesão a direitos seus. - Dou provimento ao recurso de revista para assegurar os honorários advocatícios perseguidos, na base de 15%. Proc. TST-RR-6.999/85.5 - Ac. de 05-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.217 (*) <<Na justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451). EMFOR 475 EMENTA: - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (Enunciado nº 219/TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 133 da Constituição Federal não acabou com o jus postulandi na Justiça do Trabal
Ementa
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000). Redação anterior: "NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA." N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 137/05 EMENTA: - A assistência judicial que enseja a condenação em honorários advocatícios corresponde ao objetivo de prover o órgão sindical de recursos necessários ao melhor cumprimento das suas finalidades. Tendo a Federação assumido os encargos do Sindicato por determinação legal, a assunção dos ônus faz nascer o direito aos honorários dela decorrente.
