TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO — ENUNCIADOS 219 E 329 DO TST - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No que pertine à autenticidade dos documentos trazidos com a defesa, nenhuma razão assiste ao reclamante, tendo em vista que ele mesmo assim os considerou, mediante conferência com os originais, consoante se fez constar do Termo de Audiência de fls. 35. - As alegações expendidas na inicial, relacionadas com a natureza do trabalho prestado pelo reclamante, restaram infirmadas não apenas pelos documentos trazidos por ele e pelo reclamado (fls. 08/09 e 54/61), mas também, por suas próprias declarações em Juízo (fls. 35 e 68), flagrando-se doméstica a sua atividade. - Como corolário, impende reconhecer o acerto com que se houve o r. Colegiado de primeiro grau, cujas conclusões sentenciais não comportam qualquer reparo, devendo ser mantidas, inclusive quanto à litigância de má-fé, diante da grosseira adulteração da verdade dos fatos e da temerariedade da presente demanda. - Não há dúvida de que o procedimento do reclamante atenta contra a dignidade da Justiça, mostrando correta a promoção da incidência das regras insertas nos artigos 17 e 18, do CPC, cuja aplicação subsidiária se vê ensejada pelo artigo 769, da CLT e se mostra de rigor no caso vertente, inclusive no que respeita à condenação no pagamento de honorários advocatícios. - Isto porque, segundo se constata da redação atribuída pelo legislador ao referido artigo 18 do CPC, o pagamento da verba honorária advocatícia, na hipótese em tela, está inserido nas cominações decorrentes da litigância de má-fé, afastando assim, qualquer discussão em torno da incidência ou não dos Enunciados nºs 219 e 329, do c. TST, dadas as peculiaridades do caso concreto apreciado. - Por outro lado, dentre as verbas postuladas, as únicas compatíveis com a real natureza do trabalho prestado pelo reclamante, restaram, comprovadamente, quitadas pelo reclamado (fls. 54/57). - Posto isso, com esteio nas razões fundamentais acima expendidas, conhecendo, nego provimento ao recurso. Ac. de 14-01-1997 DJE de 17.02.1997, pág. 66 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1086 EMFOR 597
Ementa
... Constata-se, pela redação atribuída pelo legislador ao art. 18 do CPC, que o pagamento da verba honorária advocatícia, na hipótese em tela, está inserido nas cominações decorrentes da litigância de má-fé, afastando assim qualquer discussão em torno da incidência ou não dos Enunciados nºs 219 e 329 do c. TST, dadas as peculiaridades do caso concreto apreciado.
