TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
PRECEITO CONSTITUCIONAL — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
"Ainda que após a promulgação da atual Constituição Federal, o advogado seja indispensável à administração da Justiça, certo é que a sucumbência nos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, rege-se pelas disposições contidas na Lei 5.584/70, não revogada pelo art. 133 da Constituição Federal, que, aliás, depende de regulamentação". - ... Portanto, subsiste intacta a regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70, bem como a orientação contida no Enunciado nº 219 (*) desta Corte, não havendo que se cogitar de violação aos indigitados preceitos, tampouco de conflito pretoriano ante os precedentes acima invocados. - Logo, não conheço do Recurso. Proc. TST-RR-4.248/90. Ac. de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.975 (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15% não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo que se cogitar de violação aos índices da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("EMFOR", Nº 451, t. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, st. JUSTIÇA DO TRABALHO). EMFOR 529
Ementa
A Constituição Federal vigente não afetou do cenário jurídico a figura do jus postulandi, de modo a favorecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois apenas reconheceu a natureza de direito público relevante da função do profissional da advocacia, sem implicar revogação da faculdade legal de a parte reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.
