TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
ART. 1, I, DA LEI 8.906/94 — SE O ESTENDEU A JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É inegável que a contratação de profissional da advocacia pela parte vitoriosa judicialmente acarreta-lhe, inevitavelmente, a diminuição de seu patrimônio jurídico. Todavia, o artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) não estendeu à Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência de que cogita o artigo 20 do CPC, porquanto a Lei nº 4.215/63 já dispunha semelhantemente em seu artigo 71, § 3º, ao atribuir competência privativa aos advogados à elaboração e subscrição de atos postulatórios em processos judiciais, bem assim a defesa em qualquer foro ou instância. - Ausente, in casu, incompatibilidade entre a lei nova e a lei anterior, permanecem, na esteira do artigo 2º, § 1º, da LICC, ilesas as regras contidas nos artigos 791 e 839 da CLT, sendo inexigíveis honorários advocatícios com espeque no princípio da sucumbência, ante a ausência de omissão do texto consolidado neste particular. - Aliás, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucio-nalidade nº 1.127-8, suspendeu a eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, em relação à Justiça do Trabalho e aos Juizados de Pequenas Causas e de Paz. - Assim, os honorários advocatícios no processo trabalhista continuam a ser cabíveis somente nas hipóteses disciplinadas pelas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70. - Reformo a r. sentença para excluir da condenação os honorários advocatícios. Conclusão - Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de férias, gratificação de férias e décimo terceiro salário proporcionais mais a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como os honorários advocatícios. Ac. nº 021618/97 de 19-06-1997 DJPR 15-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.149 EMFOR 611
Ementa
O artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) não estendeu à Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência de que cogita o artigo 20 do CPC, porquanto a Lei nº 4.215/63 já dispunha semelhantemente em seu artigo 71, § 3º, ao atribuir competência privativa aos advogados à elaboração e subscrição de atos postulatórios em processos judiciais, bem assim a defesa em qualquer foro ou instância. Ausente incompatibilidade entre a lei nova e a lei anterior, permanecem, na esteira do artigo 2º, § 1º, da LICC, ilesas as regras contidas nos artigos 791 e 839 da CLT, sendo inexigíveis honorários advocatícios com espeque no princípio da sucumbência, ante a ausência de omissão do texto consolidado neste particular.
