INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA — DECADÊNCIA - PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- REsp 10.316
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Nilson Naves
Resumo do acórdão
- A sentença foi pela rejeição da decadência, nos termos seguintes: "Rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela ré em sua defesa. Consoante bem anotou a D. Curadoria em sua manifestação ..., o prazo decadencial de um ano para a propositura da ação revocatória somente tem início após a publicação do aviso previsto no artigo 114 da Lei de Falências e este, nos termos da certidão ..., ainda não foi publicado, já que se aguarda o julgamento desta lide. Antes do julgamento das ações revocatórias promovidas pela massa falida e a definição do acervo a ela pertencente, não pode o Síndico dar início ao processo de liquidação dos bens da falida, que se instaura justamente com a publicação do aviso a que se refere o artigo 114 da Lei de Falências." - Nas razões de apelação, alegou a ora recorrente que "Se, de acordo com o art. 56, § 1º da lei falimentar, o prazo de decadência é de um ano, a partir do aviso referido no art. 114 da mesma lei, e se o mesmo de acordo com os prazos de mencionada lei, deveria ter sido publicado até fevereiro de 1987, a apelada decaiu do direito de propor a ação revocatória contra a apelante, em março de 1988, um ano após a data em que o aviso deveria ter sido publicado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal." - O acórdão não acolheu a alegação, uma vez que, segundo suas palavras, "não ocorreu a pretendida decadência do direito à busca da cessão da linha telefônica, pois o prazo de um ano se inicia com a publicação do aviso previsto no art. 56, § 1º da Lei de Falências e se esse aviso não foi publicado, não se iniciou o prazo decadencial. No julgamento da Apelação Cível de nº 129.046-1, de São Paulo, da 1ª Câmara TJSP, relator o eminente Desemb argador Luís de Macedo, isso já ficou firmado, negando a decadência se o prazo decadencial não se iniciou." - Consoante a sentença, o aviso não fora publicado, "já que se aguarda o julgamento desta lide". Ora, mas ao ser intentada esta ação já decorrera o prazo a que se refere o § 1º do art. 56. - Agora, consoante o acórdão, se o aviso não é publicado, não se inicia o prazo. Mas não é este o entendimento deste Tribunal. Acho, pois, que tem razão o Dr. F. Adalberto Nóbrega, no parecer ..., verbis: "3. A quebra foi decretada em 15 de agosto de 1986, com o termo legal fixado em 60 dias anteriores a 8 de julho de 1985, enquanto a cessão da linha telefônica ocorreu em 8 de novembro de 1985. A ação revocatória, todavia, foi ajuizada em 29 de junho de 1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à decadência da ação revocatória, entende que é de um ano o prazo decadencial, contando da data da publicação do aviso, mas não fica o termo inicial sujeito exclusivamente ao arbítrio do síndico. Se ele não procedeu à publicação do aviso, nos termos dos arts. 114 e 56, parágrafo 1º da Lei de Quebras, é de se ter verificada a decadência como se efetuado no prazo assinalado, senão vejamos: ‘Ementa: Falência. Ação revocatória. Prazo. Termo inicial. Segundo os arts. 56, par. 1º e 114 e seu parágrafo, é de um ano o prazo de decadência, contando da data da publicação do aviso. Mas o Termo inicial desse prazo não fica ao exclusivo arbítrio do síndico. Não lhe cabe proceder a seu talante. Vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico, apesar de instado pelo juiz, não realiza a publicação, é de se ter verificada a decadência, quando, como no caso presente, publicado o aviso vários anos após. Hipótese de negligência e não obediência ao cronograma falimentar. Recurso conhecido e provido, para pronunciar-se a decadência.’ (Recurso Especial nº 10.316, DJ 12/12/94, pág. 34.345, Rel. Min. Nilson Naves) 5. Verificada a deca dência, o recurso deve ser provido para se extinguir o feito sem julgamento de mérito. 6. Pelo exposto, opina o Ministério Público Federal através de seu representante, o Subprocurador-Geral da República abaixo assinado, pelo provimento do recurso." - Daí que, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento, para pronunciar a decadência da ação revocatória, extinguindo, em conseqüência, o processo, a teor do art. 269-IV do Cód. de Pr. Civil. Pagará a autora as custas e os honorários, arbitrados estes em dez por cento (10%), corrigidos conforme a Súmula 14/STJ. Ac. de 15-12-1997 DJ de 23-03-1998 (Reg. nº 95.0068577-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 105, maio 1998, pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Segundo os arts. 56, § 1º e 114 e seu parágrafo, é de um ano o prazo de decadência, contado da data da publicação do aviso (ver REsp. 10.316). Caso em que se verificou a decadência.
