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TST, QUANDO NÃO SERÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — QUANDO NÃO SERÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional deferiu os honorários advocatícios, por força do Enunciado nº 220 (**) do TST. - Conheço por conflito com o Enunciado 219 (*) TST, que exige esteja a parte assistida por Sindicato. - O caso é de assistência, mas de substituição, e o Enunciado 220(**) TST foi revogado pelo Enunciado 310 (***). Ac. nº 1.924 de 26-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.167 (*) Na justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato na categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo o próprio sustento ou da respectiva família. (**) Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figura como substituto processual. (***) In "EMFOR", Nº 542, t. SINDICATO, st. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMFOR 546

Ementa

Não sendo o caso de assistência, mas sim de substituição processual, há que se verificar que os honorários advocatícios, previstos no verbete 220, não são mais devidos, por força da revogação desse verbete pelo de nº 310 (*), sendo devida a verba honorária apenas nas hipóteses contempladas no verbete 219 (*).