TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
QUANDO A VERBA NÃO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença da Junta de Conciliação e Julgamento de Guarabira, que condenou o município ao pagamento de diferença salarial do período de 5 de maio de 1990 a 16 de setembro de 1993, 1/3 das férias de 1990/1991 a 1992/1993, diferença de 13º salários de 1990 a 1992 e honorários advocatícios de 5%, merece reparo tão-somente para excluir da condenação os referidos honorários em favor do sindicato Unificado dos Servidores Públicos Municipais, porque este pretenso sindicato não define a categoria profissional que pretende representar, tampouco a econômica, no caso, qual o município, fato que contraria as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. - Como visto, no caso destes autos, a entidade sindical pretende representar todos os servidores municipais sem, no entanto, identificar nenhum município e de qual Estado da Federação. - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso de ofício para excluir da condenação os honorários de advogado. Ac. de 22-05-1996 DJ 29-06-1996, pág. 15 RDT de 10/96, pág. 55 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.106 EMFOR 611
Ementa
A assistência judiciária prestada por sindicato irregular, que sequer tem identificada a categoria profissional, não enseja condenação de honorário advocatício no processo trabalhista.
