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TST, re 3

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 3.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

SUBSTITUTO PROCESSUAL- QUANDO NÃO LHE ASSISTE DIREITO À VERBA

Recurso
re 3
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Atuando o sindicato como substituto processual, não faz jus a honorários advocatícios, vez que a Lei 5.584/70 somente prevê a situação em que o sindicato age como assistente. Não é o caso dos autos, que efetivamente, o Sindicato encontra-se agindo em nome próprio, em defesa de direito alheio. - Dou-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Proc. TST-RR-4.348/83, ac. de 6-2-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.835 EMFOR 447 EMENTA: - Lei processual trabalhista confere aos litigantes a faculdade de indicar assistente técnico para auxiliar o perito oficial. - Não há como se admitir que a parte que não se utilizou deste meio probatório subsidiário, tenha que arcar com o ônus de um parecer técnico que não pleiteou e não é imposto por lei, ainda quando sucumbente. - O encargo de pagar honorários de assistente técnico deve ser da parte que se valeu desta faculdade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A lei processual trabalhista determina a nomeação, pelo Juiz, de perito único, a fim de realizar o parecer técnico necessário à elucidação da controvérsia. Os honorários deste "expert" oficial devem ser suportados pela parte que sucumbiu, conforme a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, cristalizada no Enunciado nº 236 (*). - Entretanto, a lei processual confere, aos litigantes, a faculdade de indicar assistente técnico para auxiliar o perito oficial, caso não se contentem, ou não confiem neste. - Não há como admitir que a parte, que não se utilizou deste meio probatório subsidiário, tenha que arcar com os ônus de um parecer técnico que não pleiteou e não é imposto por lei, ainda quando sucumbente. - Assim, o encargo de pagar os honorários de assistente técnico deve ser da parte que se valeu desta faculdade, como corretamente entendeu o E. Tribunal "a quo". - Cumpre consignar, ainda, que possuindo a legislação trabalhista norma específica sobre o tema, não há como recorrer ou aplicar ao caso, preceito constante da lei processual comum. Ac. nº 2.827 de 30-09-1993 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, e VANTUIL ABDALA Arquivo do EMFOR - TST/3.168 EMFOR 546 EMENTA: - O artigo 33 do Código de Processo Civil, que cuida especificamente da matéria, assegura o ônus da remuneração do assistente técnico à parte que o houver indicado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A indicação de assistente técnico é faculdade concedida à parte; por isso, devem os honorários do mesmo serem satisfeitos por quem facultativamente o indicou. - Se, por um lado, entendem alguns que o disposto no parágrafo 2º do artigo 20 do Código de Processo Civil asseguraria o reembolso das despesas efetuadas com o assistente técnico pelo vencido, entendemos nós que o artigo 33 do mesmo diploma legal supera aquele anterior, quando especificamente cuida da matéria, "in verbis": "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado..." - porque, assim, o outro dispositivo, sendo norma genérica, só teria sua aplicação assegurada caso não houvesse um específico regulando a questão, como no caso. - Nego, portanto, provimento ao recurso. Ac. nº 1.522 de 22-04-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.291 EMFOR 559 EMENTA: - É noção cediça que a fixação do quantum devido a título de honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do Juiz, entretanto, ainda que inexistentes critérios rígidos para tal mister, não se pode afastar do princípio da razoabilidade. Cumpre ressaltar que a fixação dos honorários periciais não deve ter por base o valor da condenação; e sim o volume, a complexidade da matéria e despesas realizadas pelo expert. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irresignado com o valor arbitrado para os honorários periciais, no importe de R$ 960,00, o agravante pede a redução dos mesmos. - Sustenta que as Juntas desta Capital têm fixado os honorários, de forma geral, entre 3 e 4 salários mínimos. Aduzindo, por fim, que o crédito do reclamante atingiu o valor de R$ 5.156,32, sendo um "despautério" o valor arbitrado para os honorários na ordem de mais de 9 salários mínimos e meio. - Data venia, merece reforma a decisão sub examem. - É noção cediça que a fixação do quantum devido a título de honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do Juiz, entretanto, ainda que inexistentes critérios rígidos para tal mister, não se pode afastar do princípio da razoabilidade. - Cumpre ressaltar que a fixação dos honorários periciais não deve ter por base o valor da condenação; e sim o volume, a complexidade da matéria e despesas realizadas pelo ex

Ementa

Atuando o sindicato como substituto processual, não faz jus a honorários advocatícios vez que a Lei 5.584/70 somente prevê a situação em que o sindicato age como assistente. Não é o caso dos autos, que, efetivamente, o Sindicato encontra-se agindo em nome próprio, em defesa de direito alheio.