TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
FIXAÇÃO EM OTN — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como já pronunciado nesta Turma, por ocasião do julgamento do RR-0141/88, em sessão do dia 04.10.88, inobstante a lei não proibir fixação de honorários periciais em OTN, e ser a OTN adotada como mecanismo de reajuste automático de vários «preços e serviços», entende-se que, para os efeitos de honorários periciais, o seu uso não é apropriado, de vez que inexistente e inadmissível nos dias de hoje pedidos de direitos trabalhistas com base em OTN. A moeda nacional, de fluxo corrente, deve ser observada, e, em conseqüência, observada, também, a correção monetária. - Do exposto, merece provimento o recurso para determinar sejam os honorários periciais fixados com base no padrão monetário nacional. - Assim, conhecido em parte o recurso, no tocante à questão dos honorários periciais, merece provimento, no mérito, para determinar sejam fixados os honorários periciais com base no padrão monetário nacional, da época da sentença sujeito o valor à correção, na forma da lei. Proc. TST-RR-3.632/88.1, Ac. de 13.06.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.475 (*) «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas» («EMENTÁRIO FORENSE» N/395 t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 491
Ementa
Em relação à insalubridade periciada incide a orientação do Enunciado nº 126 (*) - TST, porque requer reexame fático-probatório.
