TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
FIXAÇÃO EM OTN — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Aqui merece provimento o recurso, para determinar que os honorários periciais sejam fixados no padrão monetário nacional. E isto porque, inobstante a lei não proibir a adoção desta medida (fixação em OTN), e ser a mesma adotada como mecanismo de reajuste automático de índices econômicos para produtos, bens e serviços, entende-se que para os efeitos de arbitramento de honorários periciais, não é a própria a utilização deste índice, para ser fixado o seu valor, em detrimento da moeda oficial, atualizada pela correção monetária. E isto porque como não se admite pedido com base em OTN (férias em OTN, 13º em OTN, etc.), não há fundamento jurídico para o deferimento da parcela de honorários em OTN. Não deve o Poder judiciário abonar o procedimento da otenização de débitos, em detrimento do padrão monetário nacional. - Dá-se, assim, provimento ao recurso. - Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso, quanto às questões das horas in itinere e honorários periciais e, no mérito, dá-se-lhe provimento em parte, para determinar que os honorários periciais sejam fixados no padrão monetário nacional. VENCIDO O MINISTRO RELATOR Proc. nº TST-RR-0141/88.0, Ac. de 04-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.368 EMFOR 485
Ementa
Os honorários periciais devem ser arbitrados em moeda nacional, afastada a sua fixação em OTN. O Poder Judiciário deve impor a observação do padrão monetário nacional.
