TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE — A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a Reclamante Recorrente que deve a Reclamada, responder pelos honorários periciais, por ser ela sucumbente na ação. - Não assiste razão à Reclamante Recorrente, face aos termos do Enunciado nº 236 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, isto é, a Reclamante é a parte sucumbente quanto ao objeto da perícia. - A tese sustentada pela Reclamante Recorrente não pode e não deve prevalecer, por falta de amparo legal, mesmo porque, pode ensejar diversa e aleatoriamente, toda e qualquer postulação de verba e/ou incidente processual, cuja apuração depende da realização de prova pericial. E isto porque, à rigor, os honorários periciais sempre estarão a cargo da parte sucumbente na ação, ainda que vencedora quanto ao objeto da perícia. Daí a inteligência do Enunciado nº 236 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ac. nº 016581 de 02-06-1993 VENCIDO O JUIZ NIVALDO PARMEJANI Arquivo do EMFOR - TRT/456 EMFOR 536
Ementa
Os honorários periciais devem ser suportadas pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, e não à parte sucumbente na ação, por falta de amparo legal.
