TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE — A QUEM COMPETE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O inconformismo do Reclamante refere-se à condenação no pagamento dos honorários periciais. - O Regional decidiu em consonância com o Enunciado 236 da Súmula do TST ao concluir que o ônus do pagamento dos honorários periciais incumbe ao Autor por ter sido vencido no pedido objeto da perícia. - Desse modo, o apelo encontra óbice intransponível na alínea <<a>>, in fine, do art. 896, da CLT. - Não conheço. Proc. TST-RR-255/86.2, ac. de 04-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.108 (*) << A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 451). EMFOR 469
Ementa
Nos termos do Enunciado 236 (*) da Súmula do TST, a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
