TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, deve-se atentar ao enfoque processual do caso. Não há no texto consolidado disposição literal a ser aplicada. - A ação trabalhista deve ser considerada especial, por particularidades que nela se encontram. Uma delas é a possibilidade de, numa mesma reclamatória, formularem-se diversos pedidos. - Se o legislador permitir a cumulação no processo trabalhista, ficou silente quanto à sucumbência causada em hipóteses como a dos autos. Daí justificar-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, em seus arts. 19 e 20 combinados, nos levam a convicção de caber a quem deu causa aos atos processuais, prover seu pagamento, e, o final o vencido pagar ou ressarcir ao vencedor as despesas do processo. - O confronto desses dois aspectos levam ao entendimento de que, em que pese ter sido a reclamação julgada procedente em parte, se a reclamada for vencedora na parte do pedido objeto da perícia, não é ela sucumbente no particular. Com efeito, tem sido esse o entendimento majoritário nesta Turma, ao qual me associo. - Assim é que nego provimento à revista. Proc. TST-RR-913/85, Julgado em 05-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.983 N. da R.: Eis o enunciado da Súmula 236 ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451): "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia." EMFOR 460
Ementa
Constitui regra no direito processual pátrio atribuir-se áquele que sucumbiu, quanto ao objeto da perícia, o ônus de pagar os honorários periciais. Tal entendimento não é incompatível com o Direito do Trabalho, já que o trabalhador, se não puder arcar com o encargo, poderá pedir os benefícios da insenção a que se refere o art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50.
