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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE O CONTRATOU

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No direito processual do trabalho, enquanto o perito é único, sendo designado pelo Juiz, o assistente técnico é faculdade da parte indicá-lo. As despesas decorrentes do trabalho do perito são, pois, de natureza obrigatória, devendo arcar com elas a parte sucumbente no pedido relativo ao objeto da perícia. Entretanto, sendo de natureza facultativa e do interesse da parte a intervenção do assistente técnico, devem os seus honorários ser pagos por quem o contratou. - Desta forma, conheço da revista e, no mérito, nego-lhe provimento. Ac. nº 421 de 13-08-1990 Arquivo do EMFOR, TST/3.278 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

As despesas decorrentes do trabalho do perito assistente incumbem a quem o contratou, pois é de natureza facultativa, e de interesse da parte, sua intervenção. Contraria a natureza do processo do trabalho, e, por isso, nele, não se aplica o disposto no parágrafo 2º, do art. 2º, do CPC.