ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE O CONTRATOU
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No direito processual do trabalho, enquanto o perito é único, sendo designado pelo Juiz, o assistente técnico é faculdade da parte indicá-lo. As despesas decorrentes do trabalho do perito são, pois, de natureza obrigatória, devendo arcar com elas a parte sucumbente no pedido relativo ao objeto da perícia. Entretanto, sendo de natureza facultativa e do interesse da parte a intervenção do assistente técnico, devem os seus honorários ser pagos por quem o contratou. - Desta forma, conheço da revista e, no mérito, nego-lhe provimento. Ac. nº 421 de 13-08-1990 Arquivo do EMFOR, TST/3.278 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
As despesas decorrentes do trabalho do perito assistente incumbem a quem o contratou, pois é de natureza facultativa, e de interesse da parte, sua intervenção. Contraria a natureza do processo do trabalho, e, por isso, nele, não se aplica o disposto no parágrafo 2º, do art. 2º, do CPC.
