ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
PRORROGAÇÃO DE JORNADA — ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO - REQUISITOS DO ART . 60 DA CLT - SE FOI REVOGADO PELO ART. 7º ,XIII, DA CF/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Assevera a empresa recorrente que as disposições contidas no art. 7º, inciso XIII da CF, são incompatíveis com o art. 60 da CLT, gerando a revogação da norma consolidada, posto que a Constituição Federal ao disciplinar o regime de compensação nada estabeleceu acerca da necessidade de prévia comunicação à autoridade competente em caso de prorrogação de horário em atividades insalubres. - Revogação por incompatibilidade não houve, pois tal só ocorre quando a lei nova torna impossível a aplicação da lei antiga, o que, no caso, não ocorre. - Em verdade o art. 7º, inciso XIII da CF apenas estabeleceu o regime de compensação, isto é, o elastecimento da jornada diária em determinados dias a fim de permitir o descanso do trabalhador em algum dia da semana (normalmente o sábado), desde que durante a semana o labor não ultrapasse o teto de 44 horas. - A regulamentação do regime de compensação, evidentemente, é de ser implementado pela via da lei ordinária. - O fato de a nova Constituição ter inovado ao tratar da compensação e nada dispor sobre a regra do art. 60 da CLT não leva à conclusão de que toda a legislação acerca de tal instituto não tenha sido recepcionado pela nova ordem constitucional, isso porque, como se sabe, a CF foi bastante dadivo sa e prolixa em relação aos direitos trabalhistas. - Ademais, "a regulamentação estatal das relações de trabalho exprime um mínimo", como assevera DÉLIO MARANHÃO, que bem pode ser ampliada por outra disposição normativa de origem autônoma ou heterônoma. Assim, no Direito do Trabalho nem sempre uma lei, ainda que de maior hierarquia, revoga norma anterior por regular de forma diversa a mesma matéria, em face do princípio da norma mais benéfica. - É o que ocorre na espécie. Embora a Constituição estabeleça o regime de compensação sem qualquer restrição, não infringe tal preceito a norma legal que venha exigir certos requisitos para a adoção do sistema de compensação em benefício do obreiro, pois no campo do Direito do Trabalho vigora o princípio da proteção, sendo a aplicação da norma mais benéfica um de seus consectários. - Em face do exposto, nego provimento. Ac. nº 2933 de 30-09-1993 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO DE BRITO Arquivo do EMFOR - TST/3.210 EMFOR 550
Ementa
Não há qualquer incompatibilidade entre o estatuído na norma constitucional e a regra do preceito consolidado, eis que tal só ocorre quando a lei nova torna impossível a aplicação da lei antiga, o que não ocorre no caso em exame. - Ademais, no direito trabalhista vigora o princípio da norma mais benéfica pelo qual a regulamentação estatal das condições de trabalho, que exprimem um mínimo, podem ser ampliadas por disposição normativa de origem autônoma ou heterônoma, como na espécie em que lei ordinária (art. 60 da CLT), disciplinando matéria alçada à órbita constitucional (art. 7º, inciso XIII) cria condição mais benéfica ao obreiro.
