ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - QUANDO NÃO SE APLICA A SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consigna o Acórdão Regional que até à portaria de AÇOMINAS existe transporte público regular e que somente no percurso correspondente a seis quilômetros até o local de trabalho é que não se verifica a cobertura por condução. Tudo indica, portanto, que o fornecimento do transporte cobra todo o percurso. Ora, poderia muito bem o empregador fornecedor condução apenas para que viabilizado ficasse o acesso ao local da prestação de serviços. Com isto teria o empregado de se servir da condução pública na maior parte do percurso, ficando aliviado, assim, para a tomadora dos serviços, o ônus respectivo. Todavia, houve avanço no campo social e a Ré proporcionou maior comodidade ao empregado fazendo com que a condução percorresse não só o trecho em que não existe o transporte público regular, como também o coberto por este último. Na interpretação dos preceitos legais de proteção ao trabalho, o aplicador da Lei não deve adotar posicionamento que, muito embora possa atender a interesses isolados e momentâneos, acabe por prejudicar o objetivo visado pela lei - proteção ao trabalho e não ao trabalhador, prejudicando toda a coletividade. Assim, frente aos princípios da razoabilidade e da boa fé não cabe concluir "data venia", pelo direito ao recebimento como horas extras "in itinere" do primeiro percurso coberto por transporte público regular. Veja-se como é insustentável a tese do Recorrente: bastaria a empresa adotar a solução de não fornecer o transporte quanto ao primeiro período ou de fornecê-lo com condução diversa para que se chegasse à conclusão respeito da improcedência do pleito. - Negado provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-1.015/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.592 EMFOR 499
Ementa
As horas "in itinere" apenas dizem respeito a período não coberto por transporte público regular. Impossível é entender que trajeto em que existe a condução também esteja alcançada pela jurisprudência sumulada.
