ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
REGIME DE REVEZAMENTO — PREJUÍZO DO INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS - REMUNERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, conheço do recurso por violação ao art. 896 da CLT, diante da constatação de que não havia preclusão sobre a matéria, visto que o Egrégio Tribunal "a quo", ao apreciar o recurso do espólio, ressaltou estar demonstrado nos autos que "o reclamante raras vezes teve parte do intervalo entre jornadas absorvida pelo repouso semanal", concluindo que, por outro lado, "a não observância do intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho sem implicar em excesso na jornada, não resulta em direito a qualquer ressarcimento, constituindo apenas infração sujeita à penalidade administrativa." - Como se verifica, além de não ter ocorrido a preclusão, o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao Enunciado nº 110 (*), uma vez que a hipótese dos autos está contemplado, expressamente, no citado verbete, nos seguintes termos: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." (Enunciado nº 110 (*) TST). - Ante o exposto, de acordo como art. 156 do Regimento Interno desta Corte, acolho os embargos, para julgar procedente o pedido, de horas extras, na forma do Enunciado nº 110 (*), da Súmula. Proc. TST-E-RR-4.935/85, Ac. de 16-08-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.731 EMFOR 513
Ementa
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (Enunciado nº 110 (*) TST.
