ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELA SÚMULA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Enunciado 90 (*) desta Corte elege como condições para o deferimento das horas in itinere o fornecimento de condução pelo empregador, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. - Ora, no caso em tela, é incontroverso que o local de trabalho era servido por transporte regular, e, em assim sendo, não se pode falar em horas in itinere, posto que a incompatibilidade de horários da condução com a jornada do obreiro não constitui situação prevista no supracitado Verbete Sumular, que reflete posicionamento cristalizado desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes desta 2ª Turma: RR-1623/90, RR-3221/90, RR-15981/90. - DOU PROVIMENTO para excluir da condenação as horas in itinere. Proc. TST-RR-26.086/91, Ac. de 18-05-1991 VENCIDO OS MINISTROS JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, relator, e VANTUIL ABDALA, revisor. Arquivo do EMFOR - TST/3.032 (*) "O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 532
Ementa
A existência de transporte regular público afasta o direito às horas in itinere, sendo que a incompatibilidade de horários do transporte com a jornada do obreiro constitui elemento não previsto no Enunciado 90/TST (*), não gerando, assim, o direito à parcela.
