ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
HORAS "IN ITINERE" — REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional, para deferir as horas "in itinere" apenas no trecho não servido por transporte público regular, resumiu em sua ementa: "HORAS "IN ITINERE" - TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Horas "in itinere" são devidas somente no trecho não servido por transporte público regular, excluído aquele em que trafegam ônibus com regularidade, pouco importando ser insuficiente o número deles, já que essa circunstância não se arrola entre os pressupostos do Enunciado 90/TST (*). "Data venia", divirjo da tese regional, os dois requisitos primordiais para que seja deferidas as horas "in itinere" são: concessão do transporte pela empresa aos empregados e inexistência do transporte público regular. Enunciado nº 90 (*). Se o Transporte público regular é insuficiente e incompatível com o início e término da jornada de trabalho dos empregados, resta caracterizado um destes requisitos que é a inexistência do referido transporte. - Em consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir as horas "in itinere" em todo o trajeto itinerante. Ac. nº 3564 de 16-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.105 EMFOR 538
Ementa
... Os dois requisitos primordiais para que sejam deferidas as horas "in itinere" são: concessão do transporte pela empresa aos empregados e inexistência de transporte público regular. (Ementa Trecho do Acórdão).
