ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
REGIME DE REVEZAMENTO — PREJUÍZO DO INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS - REMUNERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nesta matéria assim decidiu o Regional, in verbis: "... Quando o autor não usufruiu 35 horas de intervalo, no repouso semanal, obteve o reconhecimento ao pagamento da dobra das horas trabalhadas no repouso, com o que não se conforma a reclamada. Também nesta parte não procede o apelo. A condenação baseia-se no Enunciado 110 (*) do Colendo TST e, por isso, é mantida ..." - Aponte a reclamada contrariedade ao Enunciado 110 (*), sustentando que as horas foram pagas como normais, restando apenas a complementação desse pagamento. - Conheço do recurso, na hipótese, por contrariedade ao Enunciado 110 (*). - Assim dispõe o Verbete Sumular 110/TST (*): "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." - Assim, dou provimento ao recurso, para restringir a condenação ao adicional das horas trabalhadas, como extraordinárias em prejuízo do repouso semanal e descanso entre jornadas. Ac. nº 377 de 17-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.072 EMFOR 535
Ementa
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (Enunciado TST 110 (*)).
