ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
DIREITO AS HORAS "IN ITINERE" NO TRECHO INSUFICIENTE DE TRANSPORTE PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No apelo recursal, postula a Reclamada sejam negadas as horas "in itinere" e reflexos ou sejam reduzidas as mesmas ao trecho não coberto por transporte público. - Para tanto, afirma a existência de transporte público na região onde prestou serviços o reclamante e argumenta que a insuficiência e incompatibilidade com o início e término da jornada não são causa para a aplicação do Enunciado nº 90 (*) da Súmula desta Corte. - No que pertine à alegação de que havia transporte público na região onde prestou serviços o Reclamante, cabe salientar que o Egrégio Regional afirmou o contrário, não cabendo o reexame por esta Corte; cabe, pois, o exame da questão apenas sob o enfoque da insuficiência de transporte público e incompatibilização do horário. - Afirma a Reclamada que a insuficiência e incompatibilidade com o início e término da jornada não são causa para a aplicação do Enunciado nº 90 (*) da Súmula desta Corte. - A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a insuficiência de transporte público regular não dá ensejo ao pagamento das horas "in itinere" sobre todo o percurso. É que o Enunciado nº 90 (*) da Súmula vincula o pagamento de tais horas à inexistência de transporte público regular e não a sua insuficiência; por este motivo, deve ser reduzida a condenação e fixado o pagamento das horas "in itinere" apenas sobre aquelas gastas no trecho não servido por transporte público regular. - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso para, reformando o v. acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento devido a título de horas "in itinere" no trecho servido por transporte público regular. Ac. nº 2.737 de 21-09-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.251 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". ("in" "EMFOR", Nº 370). EMFOR 555
Ementa
As horas "in itinere" são devidas apenas no trecho em que não há transporte público regular, porquanto a jurisprudência desta Corte sumulada no Enunciado nº 90 (*) vincula o pagamento de tais horas à inexistência do referido transporte e não a sua insuficiência.
