ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO — SE CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DAS HORAS "IN ITINERE"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Enunciado nº 90 (*) do TST, ao consagrar direito à percepção de horas extras "in itinere", estabeleceu como requisitos a prestação de serviços em local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Não cabe interpretação ampliativa dos pressupostos contidos no citado verbete, de modo a enquadrar entre eles a insuficiência do transporte público que serve o local de trabalho. A deficiência no fornecimento do transporte não eqüivale a sua inexistência. Por outro lado, o empregado já é o maior beneficiário do fornecimento da condução pelo empregador, por deixar de despender recursos próprios com o custeio do transporte público, dispensar menos tempo e gozar de mais conforto para chegar ao local de trabalho. A construção jurisprudencial do Enunciado nº 90 (*) do TST já representa privilégio para o trabalhador. A sua ampliação pode, ao invés de incentivar a criação de melhorias para os trabalhadores, prejudicá-los, por que os empregadores ficarão mais receosos em conceder vantagens a seus empregados, diante da adoção de critérios de proteção excessivos. - Dou provimento a Revista para excluir da condenação as horas "in itinere". Ac. nº 900 de 27-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.306 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de Trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". ("EMFOR", Nº 570). EMFOR 560
Ementa
A insuficiência do transporte público não constitui pressuposto para o deferimento das horas "in itinere", conforme se extrai do Enunciado nº 90 (*) do TST, que não admite interpretação ampliativa.
