ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
LIMITES MENSAIS DE JORNADA — SE HÁ PREVISÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Necessário ressaltar, primeiramente, que nem a CLT nem a Constituição Federal de 1988 estabelecem limites mensais de jornada de trabalho como alega a reclamada, mas tão-somente limites diários e semanais. - Esta a razão pela qual carece de qualquer fundamentação jurídica a alegação patronal, no sentido de que o obreiro laborava menos de 192 horas por mês. - Pelos documentos de ponto juntados pelo reclamante e não impugnados pela reclamada ..., resta incontroversa a jornada extraordinária de 4 horas semanais, posto que comprovado que o reclamante laborava 48 horas semanais. - Ademais, as alegações da reclamada no sentido de que o autor gozava de 2 horas para descanso noturno e de 1 hora para almoço carece de qualquer elemento de prova. Portanto, não se desincumbiu a reclamada do ônus da prova, nos termos do art. 333, II, CPC, de aplicação subsidiária. - Registra-se que a CF/88 dispôs expressamente sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos valorizando sobremodo a negociação coletiva, na medida que por meio dela pode-se inclusive reduzir salários e jornadas de trabalho. - Pois bem. - Argumenta a reclamada, em contrapartida, não estar autorizada constitucionalmente a firmar acordo ou convenção coletiva com seus funcionários, posto que o n. XIII do art. 7º não se aplica aos funcionários da Administração Direta. - Ora, não podendo a União Federal celebrar acordo coletivo apto a justificar a compensação de horário, como bem sustenta em sua defesa, não poderia ela também submeter seus funcionários ao regime de compensação em questão (24 horas de tra balho por 72 de descanso). - No entanto, e como bem pondera o i. representante do MPT, "considerando que a Constituição Federal apenas foi promulgada em 5-10-1988 e que antes a jornada semanal máxima era de 48 horas" mister extirpar da condenação o período anterior à promulgação da Carta Magna. Ac. de 24-02-1995 Revista de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 131 EMFOR 569
Ementa
Nem a Constituição Federal de 1988 nem a CLT estabelecem limites mensais de jornada de trabalho, mas tão-somente limites diários e semanais. Não se desincumbindo a Reclamada do ônus da prova (art. 333, II, CPC), incontroversa a jornada extraordinária de 4 horas semanais.
