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TST, SE ELIDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

COBRANÇA PELO EMPREGADOR DO TRANSPORTE FORNECIDO — SE ELIDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Consigna o v. acórdão regional que as horas "in itinere" devem ser pagas, mesmo a empresa cobrando uma passagem irrisória, posto que não havia transporte regular público, sendo o transporte oferecido pela empresa o único existente e a única saída encontrada pela reclamada para atender à necessidade de deslocamento do pessoal. - O 4º aresto acostado,..., demonstra o conflito de teses quando sustenta que: "comprovado que, pela condução, pagava o empregado, indevidas as horas despendidas em viagens como extras, sendo inaplicável a Súmula 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". - Conheço por divergência jurisprudencial. - A decisão desta turma tem sido no sentido de que o fato de a empresa cobrar do empregado pelo transporte oferecido, não elide a observância ao Enunciado nº 90, porque o mesmo não se refere à gratuidade do transporte. - Assim, presentes os requisitos estabelecidos no verbete referido, quais sejam: condução fornecida pela empresa (não importando se o transporte é ou não de propriedade desta, uma vez comprovada a existência do convênio com terceiro, face à total existência de transporte regular público); local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, impunha-se a condenação nas horas "in itinere". Proc. TST-RR-2.455/88.2, Ac. de 06-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.403 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 487

Ementa

O fato de a empresa cobrar do empregado pelo transporte oferecido, não elide a observância ao Enunciado nº 90, porque o mesmo não se refere à gratuidade do transporte (*). - Assim, presentes os requisitos estabelecidos no referido verbete impunha-se à condenação nas horas "in itinere".