ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - QUANDO A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese do V. Acórdão Regional é no sentido de que, se há transporte público, mas é insuficiente para atender a demanda, são devidas as horas "in itinere", se a condução era fornecida pela empresa. - O quarto aresto acostado demonstra o conflito de teses. - CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial. - Pelo que se depreende do V. Acórdão Regional, a condução fornecida pelo recorrente era indispensável para obter-se a prestação de serviços do reclamante, posto que os horários dos transportes públicos eram incompatíveis com os horários de trabalho, assim, se o transporte público, embora regular, era insuficiente para satisfazer a demanda do grande contingente de trabalhadores, é de se concluir serem devidas as horas "in itinere", nos termos do Enunciado nº 90 da Súmula desta Corte. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Proc. TST-2.827/88.7, Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.407 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 487
Ementa
Se o transporte público, embora regular, era insuficiente para satisfazer a demanda do grande contingente de trabalhadores, é de se concluir serem devidas as horas "in itinere", nos termos do Enunciado nº 90 da Súmula desta Corte (*).
