ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR — QUANDO NELA NÃO SE COMPUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Súmula 90 (*), deste C. TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras correspondentes às horas "in itinere", estabeleceu como pressuposto ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Tais pressupostos são objetivos e não comportam interpretação que restrinja as hipóteses de exclusão à aplicação da pré-citada Súmula. A colocação de ser o transporte público insuficiente é de caráter subjetivo e incompatível com o conceito de utilidade essencial à prestação de serviços pelo empregado em que se respaldou a jurisprudência ao pacificar a concessão de horas "in itinere". - Com efeito, o tempo gasto no transporte oferecido pela empresa com a finalidade de fornecer meio de transporte mais confortável e regular aos seus empregados não se confunde com o transporte fornecido como utilidade ao trabalho, ante a impossibilidade de acesso do obreiro ao, local da prestação de serviço. Não sendo o transporte de caráter essencial, não vejo como impor ao empregador ônus dele decorrente ou enquadrar as horas gastas no conceito de serviço à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. - Nego, pois, provimento. Proc. TST-RR-8.386/85.3, Ac. de 16-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.417 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMFOR 488
Ementa
O tempo gasto no transporte oferecido pela empresa com a finalidade de fornecer meio de transporte mais confortável e regular aos seus empregados não se confunde com o transporte fornecido como utilidade ao trabalho, ante a impossibilidade de acesso do obreiro ao local da prestação de serviço.
