ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR — INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - DIREITO AS HORAS "IN ITINERE"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A presente reclamação trabalhista foi julgada à revelia. Inobstante, o pedido de horas in itinere e seus consectários foram julgados improcedentes, pois entendeu o Juízo de piso que o fornecimento de transporte pelo empregador constitui-se em liberalidade, acrescentando que os lugares de difícil acesso ou não servidos por transporte regular deixam de sê-lo mediante a condução fornecida pela empresa. - Em face da decretação da revelia restou inconteste a prestação de serviço em local de difícil acesso e não servido por transporte regular público, o fornecimento de condução pelo empregador e o tempo despendido no percurso. Esclarecendo que durante pacto laboral os obreiros prestaram serviço em diversas frentes de trabalho da recorrida, tais como Município de Jaguaré, São Mateus, Pedro Canário e até mesmo no Estado da Bahia, como explicitado na exordial. - Os Enunciados não têm força obrigatória sobre os Juízes ou Tribunais, permitindo decidir em desacordo com as diretrizes fixadas nos mesmos, entretanto, o transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou sem transporte público não pode ser encarado como liberalidade, pois equivale à impossibilidade fática de o obreiro se deslocar para o local de prestação de serviço, e a regularidade e pontualidade no serviço é interesse do empregador. Ac. de 13-08-1996 DJES 03-09-96 Arquivo do EMFOR S0019/596
Ementa
O fornecimento de transporte pelo empregador quando inexista transporte público capaz de atender ao início e término da jornada de trabalho, implica condição para exercício da função, sem o qual não conseguiria o empregador arregimentar mão-de-obra.
