ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CARTÃO DE PONTO — JUNTADA - FALTA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (art. 818 da CLT). O simples fato de não terem sido juntados, aos autos, os cartões de ponto, não é razão para inverter-se os ônus processuais. É mister que o Empregado requeira, na exordial, a apresentação dos cartões de ponto que se encontrem em poder do empregador, sob a pena do inciso I do art. 359, CPC. - A não-juntada dos cartões de ponto, sem que tenha havido determinação judicial, não permite, por si só, o deferimento de horas extras, pela inversão do ônus da prova. - O fato de a Ré estar obrigada à manutenção de controle de ponto, por determinação do art. 74 da CLT, não lhe transfere o onus probandi da não-existência de labor extraordinário. A situação é diferente de quando o Empregador possui controle de ponto, mas não o junta aos autos, adotando um procedimento de sonegação de provas. Em tais situações, pois, aplica-se o disposto no art. 359 do CPC. Frise-se que, in casu, é inaplicável o referido dispositivo legal, haja vista que a ré não mantinha qualquer controle de ponto. Ac. de 21-05-1996 DORJ 26-06-96 Arquivo do EMFOR S0014/596
Ementa
A não-juntada dos cartões de ponto, sem que tenha havido determinação judicial, não permite, por si só, o deferimento de horas extras, pela inversão do ônus da prova.
