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TST, re ., CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ..

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

HORAS "IN ITINERE" — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Enunciado nº 90 do c. TST assim dispõe: "Jornada de Trabalho - Transporte. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho." - Este enunciado foi originariamente editado com a seguinte redação: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho". - Conforme demonstrado, não mais prevalece a orientação jurisprudencial injusta que impunha sacrifício às empresas (pagamento das horas in itinere) que tinham mostrado sensibilidade no tratamento de seus operários, fornecendo condução, embora o local onde estivessem instaladas fosse regiamente servido por transporte público. - Com efeito, com a atual redação do Enunciado nº 90, o empregado somente terá direito ao pagamento do tempo despendido in itinere quando a empresa estiver em lugar de difícil acesso e que não conte com transporte público regular. - No caso em tela, não vislumbro a presença de tais circunstâncias. - A recorrente, em contestação, afirma que, por um determinado período, forneceu o transporte para levar os seus empregados até a sede da empresa, tendo sido, posteriormente, cancelado esse benefício. - Entretanto, conforme comprova o documento de fl. 3 4, o local de trabalho do reclamante, ainda que não atendesse de todo à sua comodidade, era servido por transporte público regular, pela Empresa STT e Turismo Ltda., a qual fazia o trajeto Sorocaba - Terminal, passando pelo estabelecimento da reclamada. - Ademais, o recorrido nada provou acerca da dificuldade de acesso ao local de trabalho, ônus que lhe cabia, por ser fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 333 do CPC). - Destarte, ausentes os requisitos já consagrados pela jurisprudência Sumulada através do Enunciado nº 90 do c. Tribunal Superior do Trabalho, as horas in itinere são indevidas. Ac. de 17-07-1995 DJSC 14-08-95 Arquivo do EMFOR S0093/TRT EMFOR 597

Ementa

Só é considerado como trabalho efetivo o tempo gasto pelo obreiro, em veículo fornecido pelo empregador no deslocamento até o local do trabalho e retorno, quando comprovado que este se encontra em lugar de difícil acesso e inexiste transporte público regular. Assim, se o empregado nada provou acerca da dificuldade de acesso ao local de trabalho, ônus que lhe cabia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), não faz jus às horas in itinere.