EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

01. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.327, DE 05 DE JANEIRO DE 2000 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, decreta: Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos de Natureza Especial, em Comissão e Comissionados. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso José Serra Martus Tavares ANEXO I REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. § 1° A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes. § 2° A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória n° 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. § 3° A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. § 4° A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Art. 2° A ANS terá por finalidade ins titucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I - Das Competências Art. 3° Compete à ANS: I - propor normas relativas às matérias tratadas no inciso IV do art. 35-A da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar; II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras; III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades; IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde; VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões; IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes; X - definir, para fins de aplicação da Lei n° 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades; XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656, de 1998; XII - estabelecer norm as para registro dos produtos definidos no inciso I e § 1° do art. 1° da Lei n° 9.656, de 1998; XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n° 9.656, de 1998; XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde; XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e c