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TST, TEMPO NELA CONSUMIDO EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO CONHECIMENTO - O v. Acórdão hostilizado está, nesta parte, assim fundamentado, verbis: <<...Se o local onde ela se localiza está inteiramente absorvido pelo verbete da Súmula 90, não importa que a partir de determinado ponto do percurso haja transporte público, ainda que regular. O que importa é que ela fornece o transporte do empregado desde o centro da cidade e até o local de trabalho, e vice-versa. Não se desqualifica a orientação da Súmula 90, tampouco se a desveste; contrariamente, reafirma-se que a necessidade da empresa, geradora do transporte, envolve todo o percurso abrangendo todo o tempo nele gasto e, não, apenas aquele correspondente a parte do trajeto. - Já aí o comando é legal, de modo que a duração da viagem é inteiramente alvejada, jungida à jornada por incidência do Art. 4º da CLT. - Destarte, provejo o recurso para que as horas "in itinere" correspondam à duração de todo o percurso na condução fornecida pela empresa, significando dizer que acolho, no aspecto, a inicial, ou seja, 90 minutos por dia e por ausência de contestação da defesa.>> - A Recorrente colacionou aresto que encerra tese no sentido de que: <<Quando há todavia, transporte público regular até a certa altura do percurso, a condenação deve limitar-se ao tempo gasto na parte final deste último, em que o empregado depende necessariamente da condução da empresa para freqüentar o trabalho.>> É , pois, divergente. - Conheço. DO MÉRITO - A Súmula 90, deste C. TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras correspondentes às horas <<in itinere>>, estabeleceu como requisito a prestação de serviço em local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Tais pressupostos são objetivos e não comportam interpretação que amplie as hipóteses de aplicação da pré-citada Súmula. A circunstância da existência de transporte público em determinado trecho do percurso é incompatível, pois, com a concessão de horas <<in itinere>> pelo trajeto total. - Com efeito, não sendo o transporte fornecido em certo trecho de caráter essencial, não vejo como impor ao empregador ônus dele decorrentes ou enquadrar as horas gastas no conceito de serviço à disposição do empregador, nos termos do Art. 4º, da CLT. - Dou, pois, provimento à revista, para restabelecer a sentença do 1º grau, nesta parte, data venia do parecer da douta Procuradoria Geral. Proc.TST-RR-167/86.5, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.175 (*) <<O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 370). EMFOR 473

Ementa

A Súmula 90, desde C. TST, ao consagrar direito ao recebimento de horas extras o correspondentes às horas <<in itinere>>, estabeleceu como requisito a prestação de serviço em local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. - Tais pressupostos são objetivos e não comportam interpretação que amplie sua hipótese de aplicação. - A circunstância de existir transporte público em determinado trecho do percurso é incompatível coma concessão de tais horas pelo trajeto total.