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TST, COBRANÇA PELO TRANSPORTE FORNECIDO - SE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

CONDUÇÃO — COBRANÇA PELO TRANSPORTE FORNECIDO - SE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE"

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A inspiração do Tribunal ao editar o verbete 90 da Súmula fez-se no fato de o empregador, sediado em local de difícil acesso, esta compelido a possibilitar aos prestadores de serviço a locomoção, sob pena de não contar com a força de trabalho. Assim, o período respectivo é considerado como tempo à disposição daquele que contrata os serviços. Ora, o fato de o empregado pagar, parcialmente ou não, a condução, não afasta a pertinência do raciocínio jurídico que levou a Corte a editar o verbete. Há, até mesmo, um esforço. É que se o empregado, usufruindo da condução gratuita, tem direito a ver o período gasto computado como tempo de serviço, com maior razão o tem aquele que, por imposição do empregador, desembolsa determinada quantia pagando parcialmente o transporte. Por outro lado, a Justiça do Trabalho não pode dar mão forte àqueles que, mediante subterfúgios, tentam fugir aos rigores da lei. Consagrar-se entendimento contrário ao versado no Acórdão regional é abrir porta à fraude. Todo e qualquer empregador que forneça condução passará a cobrar dos respectivos empregados o valor módico para, então, em verdadeiro passe de mágica, descaracterizar o tempo gasto na condução como de serviço. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-7.186/86.3, ac. de 24-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.191 (*) «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 370). EMFOR 474

Ementa

O simples fato de o empregador cobrar importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso, não afasta o direito às horas «in itinere».