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TST, LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - SE GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO

CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR — LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - SE GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

: - A SÚMULA 90 (*), deste C. TST, ao consagrar o direito ao recebimento das horas extras correspondentes às horas "in itinere", estabeleceu como pressuposto que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No caso concreto, consigna o v. acórdão malsinado a existência de transporte público, tendo aplicado, porém, a SÚMULA em apreço, ao fundamento de que o mesmo não satisfaz a necessidade dos trabalhadores, por insuficiente. - "Data venia", tal entendimento extrapola a jurisprudência uniformizada pré-citada. Com efeito, o tempo gasto no transporte oferecido pela empresa, com a finalidade de fornecer meio de transporte mais confortável aos seus empregados, não se confunde com o transporte oferecido como utilidade ao trabalhador, ante a impossibilidade de acesso do obreiro ao local da prestação do serviço. Não sendo indispensável o transporte fornecido pelo empregador, não vejo como impor-lhe ônus dele decorrente ou enquadrar as horas gastas no conceito de serviço à disposição da empresa, nos termos do art. 4º , da CLT. - Dou, pois, provimento à revista, para excluir da condenação as horas "in itinere", de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral. Proc. nº TST-RR-8.723/85-3, ac. de 09-09-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.042 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 464

Ementa

A insuficiência do transporte público não gera o direito ao recebimento das horas "in itinere", sabido que este é deficiente em todo território nacional.