ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - QUANDO A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consignou a v. decisão Regional que é entendimento dominante naquela Turma que o III Pólo Petroquímico é servido por linha regular de transporte público e que não prevalece o argumento da insuficiência deste meio de condução visto que o Enunciado nº 90 (*) se refere à inexistência de transporte público. - Merece conhecida a revista por divergência específica com o primeiro aresto, xerocopiado. - No mérito, esta Turma tem entendido que a insuficiência de transporte público ou a incompatibilidade de horário deste com os da jornada obreira é pressuposto objetivo ensejador do deferimento das horas "in itinere", por dificultar o acesso do trabalhador ao local de serviço. - Demais é o entendimento mais realista e razoável, pois a insuficiência no transporte público equivale à inexistência do referido meio de condução do obreiro. - Essa questão não merece maior discussão ante o entendimento consubstanciado nesta Egrégia Turma razão por que deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença originária nesse aspecto, que condena a Reclamada ao pagamento das horas "In itinere". Proc. TST-RR-10.155/85.8, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.119 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO LOBATO (REVISOR). (*) <<O tempo despedido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.>> (<< EMENTÁRIO FORENSE>> Nº 370). EMFOR 469
Ementa
Assiste ao empregado direito às horas "in itinere", se evidenciado que o transporte público é insuficiente, para atender à demanda dos obreiros em horário compatível.
