ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO - PAGAMENTO LIMITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Nelson Daiha
Resumo do acórdão
- A controvérsia cinge-se a discutir a concessão da hora-transporte ao Empregado, que trabalhou na Açominas. - Por sua vez, o entendimento turmário foi no sentido de que indevidas as horas "in itinere". - Isso porque constatou-se no Regional que existia transporte público regular até o portão da Empresa e que, na sua área interna, havia circulares à disposição dos funcionários. - Inicialmente, convém ressaltar que o caso não é de aplicação do disposto no Enunciado nº 90/TST, posto que este cuida do tempo gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil e/ou não servido por transporte público regular. - Ora, o caso dos autos discute, apenas, o tempo despendido pelo trabalhador dentro da área interna da Açominas, que, por evidente impossibilidade, não apresenta o transporte público regular. - Ocorre que, com a edição do Verbete nº 325/TST, entendo que esta colenda Corte pacificou aludida discussão, na medida em que determina que sejam pagas, como horas "in itinere", aquelas que se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público. - Assim, deve ser tido como horas "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local do trabalho, a partir do portão da Açominas. Precedente: E-RR-138.266/94.5, Ac. 1.713/97, Rel. Min. Nelson Daiha. DOU, pois, PROVIMENTO aos Embargos para deferir ao Autor, como horas "in itinere", o tempo despendido em condução da Empresa, e dentro da área interna da Empregadora, conforme dispõe o Verbete nº 325/TST. Ac. 3737/97 - DJ 19-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1436 EMFOR 606
Ementa
Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público."
