ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO - PAGAMENTO LIMITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Lanço mão das notas taquigráficas para fundamentar meu voto: "O Sr. Ministro Wagner Pimenta (Presidente) - Tem a palavra o Ministro Relator. O Sr. Ministro Nelson Daiha - Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de serviço. A egrégia Quarta Turma deu provimento ao recurso patronal no tocante às horas extras "in itinere" para excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao percurso da portaria de entrada até o local de trabalho do reclamante. Sustenta o reclamante que o provimento do apelo extraordinário empresarial relativamente ao tópico em análise implicou em divergência jurisprudencial com aresto que transcreve (fl. 311), além de contrariedade ao Enunciado nº 325 do TST. O paradigma à fl. 311 adota tese diametralmente oposta àquele esposada pelo venerando acórdão atacado, caracterizando dessa forma o dissenso pretoriano. Em conseqüência, conheço por divergência jurisprudencial. O Sr. Ministro Francisco Fausto - Também conheço. O Sr. Ministro Nelson Daiha - No mérito, Excelência, horas "in itinere", tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. "Data venia" da egrégia Turma "a quo", entendo que deve ser computado na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, da portaria da empresa até o local de serviço, quando inexistente transporte público regular. Aliás, este é o espírito do Enunciado nº 325/TST, que dispõe: "Havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as hora "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público." Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a veneranda decisão turmária. O S r. Ministro Wagner Pimenta (Presidente) - Tem a palavra o Revisor. O Sr. Ministro Francisco Fausto - Sr. Presidente, tenho uma divergência. A decisão da Turma diz o seguinte: "As horas "in itinere" referem-se ao tempo gasto pelo empregado, trinta minutos ida e volta, no percurso existente entre a portaria de entrada da reclamada até o efetivo local de trabalho do reclamante. Impossível a existência de transporte público regular dentro das dependências da empresa reclamada. O local de trabalho do reclamante não é de difícil acesso, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no Enunciado nº 90 do TST. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao percurso de portaria de entrada até o local de trabalho do recorrente". Essa foi a decisão da Turma. Estive verificando, Sr. Presidente, o depoimento do reclamante e do reclamado. O preposto reclamado diz que, entre a portaria e o local de trabalho, há um percurso de quatro quilômetros de volta. Diz mais que tem de haver baldeação na portaria, ele deixa o transporte que a empresa já fornece até a portaria e pega outro - a demora é de cinco a seis minutos, segundo ele, para fazer essa baldeação. Voltando à decisão da Turma no sentido de que é impossível transporte público, a verdade é que o Enunciado nº 90 estabelece dois pressupostos para pagamento de horas "in itinere". Primeiro: local de difícil acesso - pode até não ser de difícil acesso, isso não foi verificado -, ou não servido por transporte regular público. Que não é servido por transporte é evidente que não é. Mas são quatro quilômetros que o empregado anda, uma distância considerável. De modo, Sr. Presidente, que meu voto é no sentido de, conhecendo da revista por divergência, já fizemos isso... V. Exa. Ministro Nelson Daiha, está dando provimento? O Sr. Ministro Nelson Daiha - Sim, estou dando provimento para reformar a decisão da Turma. O Sr. Ministro Ronaldo Leal - Mas e m que sentido V. Exa. dá provimento? O Sr. Ministro Francisco Fausto - S. Exa. está dando provimento para determinar o pagamento de horas "in itinere". Desculpe-me, Sr. Presidente, mas é que foram lidos todos os acórdãos do Ministro Vantuil Abdala, do Ministro Leonaldo Silva, entre outros, que fiquei em dúvida se era voto do Relator ou não. Na verdade, estava em cima daqueles votos, e não do voto do Relator. Não estou acompanhando a divergência. Estou dando provimento, entendendo que, de fato, é um tempo considerável, trinta e seis minutos pelo menos, gasto pelo empregado em transporte fornecido pela empresa. Sou contra o enunciado, mas ele existe - e penso que deveria sofrer uma revisão - e não posso votar contra. De modo que dou provimento nos termos do voto do Relator. - .............................
Ementa
Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público."
