PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO FALIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O ilustre magistrado suscitante, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto - SP, suscitou o conflito sob os seguintes argumentos: "Verifica-se da inicial e dos documentos que a sustentam que a suplicada é estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Patagônia, nº 89, Penha, precisamente no local da celebração do contrato de compra e venda mercantil. Tanto é correta tal afirmação que a suplicada foi localizada no referido local logo após a distribuição da ação de expedição da ordem de citação, isto é em janeiro de 1983". - Mostram os autos, já agora pela certidão lançada pelo Oficial de Justiça, que em 1981 a suplicada já encerrara suas atividades nesta cidade. - De se concluir, portanto, que à época da propositura da ação (7-10-82), momento da fixação da competência, já não existia na comarca qualquer estabelecimento comercial da empresa. - Não há razão jurídica, portanto, para que a presente ação falimentar, afastando-se do juízo competente - Rio de Janeiro, seja processada em São José do Rio Preto, que também não é local da residência de qualquer dos sócios da empresa-ré. - Esta argumentação foi adotada pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, a qual editou que "se a firma fechou a sede, obviamente transferiu o acervo para a filial e esta, com único estabelecimento, tornou-se o principal e, por conseqüência, o foro legal para as ações. Ac. de 30-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/575 EMFOR 521
Ementa
O pedido de falência deve ser ajuizado no local onde a empresa devedora mantém seu estabelecimento principal atual.
