DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
INICIAL QUE ALEGA JORNADA IMPOSSÍVEL DE SER EXECUTADA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recorrendo a este e. Tribunal, o reclamante manifesta seu inconformismo com o indeferimento das horas extras, adicional noturno e repouso remunerado. - Alega que cumpria a jornada de trabalho de 7 às 22 ou 23 horas, marcando no cartão de ponto apenas o horário de entrada, sendo que o horário de saída às 19 horas, registrado no seu cartão, era feito pelo apontador. Diz mais que trabalhava aos sábados e domingos até às 15 horas e que duas ou três vezes na semana dobrava serviço. Por fim, aduz que os cartões de ponto nos quais se baseou a Junta foram por si impugnados e que se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. - Há contraminuta da parte contrária. - O órgão do Ministério Público manifesta-se no sentido de que o presente feito não se enquadra na hipótese prevista no art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93. - Eis o relatório. I - Não há impedimento ao exame do presente recurso ordinário, que foi interposto pelo reclamante neste processo. As parcelas a rever são de horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, aduzindo o recorrente que fez a devida prova, durante a instrução processual, de que trabalhou além do que foi consignado nos cartões de ponto juntados aos autos. II - Afirma ainda o reclamante que a prova feita foi boa e valiosa, pelo que o registro em cartões de ponto não pode ser considerado correto, como foi pela MM. Junta de origem, assinalando que nas obras do Shopping Center Iguatemi, é fato notório, os trabalhadores tiveram de "virar" o serviço, a fim de que fosse cumprido o prazo de entrega. III - A única testemunha interrogada na instru ção teve o seu depoimento impugnado pela parte ex adversa. A testemunha declarou que o cartão de ponto só era marcado na entrada - às 7 horas - sendo que a saída ficava a cargo da empresa. Quando os empregados chegavam, no dia seguinte, já encontravam a saída marcada com o horário de 19 horas. Ainda disse que de duas a três vezes por semana dobravam o serviço. - A respeito dos cartões de ponto, o horário de saída era marcado com horários que iam das 16 às 19:25 h., não só às 19 horas. Há registro de saída às 16h. e 16h. e minutos, 17h. e 17h. e minutos, 18h. e 18h. e minutos, 19h. e 19h. e minutos. Logo, a assertiva da testemunha quanto à marcação igual de 19 horas, por alguém da empresa, não corresponde ao que está consignado nessa documentação de controle de horário. - Por outro lado, causa espécie essas viradas contínuas, até às 7 da manhã, com continuação de trabalho logo após, em extensa jornada, como declarado na inicial. Que horário teriam os operários para descanso se trabalhavam, segundo alegação da peça exordial, até 21 ou 22 horas, "viravam" três vezes na semana até 7 horas, quando continuavam para a prestação de trabalho do dia, sem qualquer folga em sábado à tarde ou domingo? - Não se pode mesmo aceitar tal horário, desde que não é possível ao ser humano trabalhar sem descanso, conforme dito na inicial e mencionado pela testemunha. - A meu ver, a prova testemunhal não foi boa como pensa o recorrente. Seria, se declarasse horário mais compatível com as possibilidades físicas de qualquer trabalhador. Ainda há, no depoimento, o aspecto já ressaltado, quanto à discordância com o horário consignado como de saída nos cartões de ponto. - Acresce dizer que a empresa pagava horas extras, costumeiramente, como atestam os recibos dos autos, em número que às vezes atingia 30 por mês. - Ante todo o exposto, conheço do presente recurso, porém, não lhe dou provimento, mantendo, em todos os seus ter
Ementa
Não se pode admitir trabalho quase sem descanso, como alegado na inicial, desde que seria isso impossível ao ser humano normal, sobretudo em um período que se estendeu por vários meses seguidos - mais de nove - que foi o que durou o contrato de trabalho no presente caso.
