DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
REGIME DE REVEZAMENTO — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, vez que regular e tempestivo. - Os documentos acostados aos autos não demonstram que o trabalho do reclamante se dava em turnos ininterruptos de revezamento. - Conforme bem lembrado pela r. sentença de origem, para que se caracterizasse o turno de revezamento, a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da CF, é necessária a conjugação de dois fatores: 1. revezamento, ou seja, situação em que os trabalhadores sofrem mudanças constantes do horário de trabalho; e 2. turno ininterrupto, que consiste no trabalho contínuo, sem interrupção para repouso e alimentação. - No caso dos autos, comprovam os documentos acostados à defesa que o trabalho do reclamante era realizado através de jornada fixa, sempre em horário diurno, dispondo inclusive de intervalo para refeição e descanso, o que caracteriza interrupção do trabalho e ausência de revezamento. - Ora, tendo o reclamante prescindido da produção de provas orais (fls. ...), tem-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada espelham sua verdadeira jornada de trabalho, já que nenhuma prova foi produzida no sentido de descaracterizá-los. - Assim, a jornada de trabalho do reclamante era de 8 horas, e não de 6 horas, improcedendo o pedido de horas extras. - A alegação do recorrente, no sentido de que os documentos não podem servir de prova por não terem sido apresentados na forma original, não pode prosperar, vez que sua oportunidade precluiu com a manifestação .... - Do exposto, nego provimento a
Ementa
Para a caracterização do turno de revezamento, a que se refere o art. 7º, inciso XIV, da CF, é necessária a conjugação de dois fatores: 1. Revezamento, ou seja, situação em que os trabalhadores sofrem mudanças constantes do horário de trabalho; e 2. turno ininterrupto, que consiste no trabalho contínuo, sem interrupção para repouso e alimentação.
