DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
CARTÃO DE PONTO — TEMPO GASTO NA FILA - SE DEVE SER REMUNERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo regimental interposto pela Reclamada contra o despacho de fl. 295 que denegou seguimento aos seus embargos, ao fundamento de que julgou corretamente a Turma ao aplicar à espécie o Enunciado nº 333 do TST, para não conhecer do apelo quanto à questão do adicional de periculosidade. - Ratifica a Reclamada, nas razões do agravo, que seus embargos mereciam conhecimento por violação do artigo 896 da CLT, visto que a Turma deixou de conhecer do seu recurso de revista no tema em questão devidamente fundamentado em ofensa aos artigos 1º da Lei nº 7.369/85; 2º do Decreto nº 93.412/86 e 5º, II, da Constituição Federal de 1988, visto que o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco é preconizado pelo referido artigo 2º do decreto regulamentador. - Verifica-se, no entanto, que o Regional decidiu a controvérsia assim se pronunciando, verbis: "O perito do Juízo constatou a existência de trabalho em área de periculosidade. Assim, devido o adicional de periculosidade no percentual estipulado na r. decisão. Não tem cabimento o adicional de forma proporcional, uma vez que o risco também não é proporcional. Na verdade, como bem acentuou o Juízo de primeiro Grau, um Decreto é inferior à Lei, não podendo extrapolar o objetivo da norma hierarquicamente superior." (fl. ...) - Conforme declarado pela Turma em seu decisum, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade em sua integralidade, mesmo quando a exposição do trabalhador ao agente perigoso é intermitente. - Tal é a situação que autoriza o não-conhecimento do recurso de acordo com o Enunciado nº 333 da Súmula do TST, bem aplicado à hipótese pela egrégia Turma. - Dessa forma, restou intacto o texto do artigo 896 da CLT, não ensejando assim o cabimento dos embargos, conforme bem declarado no despacho ora agravado, o qual não está a merecer quaisquer reparos. - Assim, diante do exposto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO. - A Turma deu provimento ao apelo patronal ao entendimento assim ementado, verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto antes e após a jornada normal diária não deveria ser considerado como hora extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, razoável a concessão de tolerância de 15 minutos tanto na entrada quanto na saída, já que é impossível que todos marquem ponto simultaneamente." (fl. ...) - Os julgados transcritos no apelo autorizam o seu conhecimento por esposarem a tese de que somente os minutos que ultrapassarem de 5 minutos antes ou depois da jornada é que devem ser computados como extras. - Conheço, pelo dissenso de teses. MÉRITO - O tempo gasto para o registro do horário do início e do término da jornada de trabalho, em cumprimento ao artigo 74, § 3º, da CLT, que não ultrapassar a cinco minutos, não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de to dos marcarem ponto simultaneamente. Contudo, ultrapassado este limite, computa-se para tal efeito a totalidade dos minutos excedentes da jornada normal. - A jurisprudência iterativa da Corte é nesse mesmo sentido, conforme se observa dos seguintes precedentes da SDI: E-RR 34983/91, Ac. 3587/96, Min. José L. Vasconcellos, DJ 09.08.96; E-RR 86590/93, Ac. 2159/96, Min. Moura França, DJ 08.11.96; E-RR 51974/92, Ac. 1480/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 17.05.96; E-RR 73252/93, Ac. 0901/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 18.10.96. - Dou provimento parcial aos embargos, para determinar o pagamento como extra daqueles minutos que ultrapassem a jornada normal de trabalho, na forma da fundamentação acima exposta. Ac. de 22-09-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.334 EMFOR 610
Ementa
O tempo gasto para registro de ponto, antes e após a jornada normal, que não ultrapassar a cinco minutos, não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de todos marcarem ponto simultaneamente. Contudo, na hipótese de este limite ser ultrapassado, computa-se, para tal efeito, a totalidade dos minutos excedentes da jornada normal.
