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INOBSERVÂNCIA NO REGIME DE REVEZAMENTO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS TRABALHADAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

INTERVALO MÍNIMO ENTRE ELAS — INOBSERVÂNCIA NO REGIME DE REVEZAMENTO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS TRABALHADAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente aduzindo que em muitos dos cartões-ponto não houve o registro dos intervalos para alimentação e repouso, e nem mesmo foram pré-assinalados, concluindo que, inexistindo tal repouso, este deve ser deferido como labor extraordinário. - Foram trazidos aos autos pela reclamada, tão-somente os cartões-ponto referentes ao período de 31.10.91 a 31.06.94 (lembrando-se que o período contratual foi de 31.10.91 a 14.09.94), tidos por verdadeiros pelo autor, os quais denunciam que por quase todo aquele período o mesmo não usufruía de intervalo intrajornada (fls. ...). - Na espécie, há impossibilidade de se considerar extraordinário o horário reservado ao intervalo intrajornada, que foi suprimido da jornada laboral em desrespeito à determinação constante no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - A aplicabilidade da disposição inserta no parágrafo 4º daquele artigo supra mencionado, no presente caso, alcança somente o período contratual posterior à edição da Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, que o instituiu. - Antes disso, a autoridade competente poderia aplicar a multa administrativa, sendo que a supressão do intervalo, por si só, não gera direito à paga de hora extra, face à inexistência de previsão legal nesse sentido. - Lex prospicit, non respicit. - A partir de 28.07.94, a conclusã o já não é a mesma, pois o intervalo intrajornada não concedido ou o tempo deste suprimido, deve ser pago conforme definido no dispositivo legal supra mencionado, isto é, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - Assim, a remuneração do tempo relativo ao intervalo suprimido corresponde apenas ao adicional (mínimo) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. - Não é devido o valor hora, pois devidamente computado na jornada, bem como pago no salário ajustado, de forma que eventual pagamento a este título caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do ex-empregado. - No entanto, impossível se condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre intervalo não usufruído, eis que inexiste nos autos qualquer controle de freqüência para o período posterior a vigência do parágrafo 4º do artigo 71, do Texto Consolidado. - Mantenho. Feriados - Restaram deferidas pelo decisum apenas as diferenças de horas extras pelo labor em feriados 50% (cinqüenta por cento) faltante para os feriados mencionados ... dos autos (f. ...). - Assiste razão ao recorrente, quando se insurge aduzindo que os feriados apontados ... são meramente exemplificativos, sendo devida a condenação em todos os feriados laborados durante o período do pacto laboral. - O proceder da reclamada em remunerar o trabalho em feriado com apenas 50% (cinqüenta por cento) foi durante todo o contrato de trabalho havido. - Basta mencionar outros exemplos compulsados aleatoriamente: feriados dos dias 07 e 08.09.92 e 12.10.92 (cartões-ponto f. 60); 01.01.93, 09.04.93 e 21.04.93 (cartões-ponto f. 61). Para todos esses feriados laborados, a remuneração foi com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) tão-somente, conforme comprovantes de pagamento (fls. ...). - Impõe-se, pois, retificar o respeitável julgado para estender o alcance da condena ção em diferenças de horas extras a todos os feriados laborados, conforme se apurar pelos cartões-ponto e respectivos recibos de pagamento. - Reformo parcialmente. - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para estender o alcance da condenação em diferenças de horas extras a todos os feriados laborados, nos termos da fundamentação. Ac. de 12-12-1996 DOPR 21-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.432 EMFOR 613

Ementa

Desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada. Até o advento da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que instituiu o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a irregularidade pelo descumprimento do intervalo mínimo intrajornada situa-se na esfera administrativa. Para o período posterior aplica-se a sanção que o próprio dispositivo legal estabelece. Em relação ao tempo correspondente ao intervalo não usufruído é devido apenas o adicional (mínimo) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Não é devido o valor hora, pois computado na jornada.

Nota da redação

Lex