DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
CONDUÇÃO — TEMPO NELA CONSUMIDO - QUANDO A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao autor, pois se o local da prestação de serviços é servido por transporte público regular, mais insuficiente para atender à demanda de trabalhadores ao III Pólo Petroquímico, segundo o quadro fático que se extrai do Acórdão recorrido, tendo como configurado um dos requisitos alternativos do Enunciado nº 90 (*) da Súmula deste Colendo Tribunal, sendo, portanto devidas as horas "in itinere". - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, reformando o r. Acórdão regional, apenas quanto às horas de trabalho, restabelecer a v. sentença de 1º grau, no particular. Proc. TST-RR-8.696/85.2, ac. de 28-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.990 (*) "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." ("EMFOR", Nº 370). EMFOR 461
Ementa
Quando insuficiente o transporte para atender o fluxo de obreiros para o local de trabalho e respectivo retorno, fornecendo ao empregador a condução para suprir a deficiência, equipara-se tal situação àquela prevista no preceito constante do enunciado 90/TST. (*)
