DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
PRORROGAÇÃO — ATESTADO MÉDICO - QUANDO SE ADMITE O DE MÉDICO DA EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Situa-se o Eg. Regional no sentido de que o atestado fornecido por médico da empregadora, tem validade para efeito de atendimento do que trata o art. 375 da CLT, fundamentando-se, ainda, em que o trabalho em regime de compensação de horas foi previsto na Convenção Coletiva. - Nas razões do recurso de revista, alega a Reclamante a irregularidade da compensação horária, posto que o art. 375 da CLT atribui validade somente a atestado fornecido pelo órgão oficial. - Conheço, ante a divergência jurisprudencial. - Reconheceu o Eg. Regional a impossibilidade de obtenção do atestado a que se refere o art. 375 da CLT, via de médico oficial. - Essa premissa fática estabelecida coloca a questão num plano peculiar, já que, à falta da atuação do médico oficial, razoável que se lance mão do médico da empresa. - Desnecessário mesmo considerar-se para tal fim ter havido cláusula de Convenção neste sentido, embora reforce a convicção em relação à precitada deficiência notória na obtenção do atestado. - Ante o exposto, nego provimento. - ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, e, no mérito, negar-lhe provimento, com ressalvas do Exmo. Sr. Ministro JOÃO WAGNER. Proc. TST-RR-9648/85.8, Ac. 23.10.1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.506 EMFOR 493
Ementa
Evidenciada pelo órgão julgador a impossibilidade de material de obtenção de atestado médico oficial, visando autorização para prorrogação de trabalho feminino, aspecto considerado até em norma de Convenção Coletiva, razoável que se admita como válido para tal fim o fornecido pelo médico da empresa.
