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RE 94.257., INAPLICABILIDADE À PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, j. 13/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.257.. Julgado em 13 set. 1985.

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Acórdão · 12/09/1985

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

COMPENSAÇÃO DO ACRÉSCIMO DA JORNADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA — INAPLICABILIDADE À PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO

Recurso
RE 94.257.
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A controvérsia vem exatamente definida no v. acórdão recorrido, como se vê do voto do seu eminente Relator, Ministro CARLOS VELLOSO, "in verbis": "A questão é esta: o impetrante, um estabelecimento bancário, foi autuado por infração ao art. 224, cc o art. 374, ambos da CLT, porque mantinha empregadas suas trabalhando em jornadas de trabalho superiores a seis horas, sem haver convenção ou acordo coletivo. "Sustenta o impetrante, entretanto, ser ele titular do direito subjetivo de acordar com suas empregadas-mulheres a prorrogação da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse o teto de 48 horas semanais de trabalho. DO VOTO - ... A dissonância está, como visto, em que esse regime de prorrogação da jornada do trabalho do bancário possa estender-se à bancária, entendendo a autoridade administrativa e a sentença de primeiro grau que a isso se opõem as normas protetivas do trabalho da mulher, que fazem-no depender de acordo ou convenção coletiva. - Enquanto isso, em discrepância, o v. acórdão recorrido entende incabível a exigência de um prévio contrato coletivo, para que se tenha por legal a prorrogação da jornada da mulher bancária, bastante o acordo escrito entre as partes na relação de emprego, razão de conceder a segurança. - Com vista a esse ponto é que a União, pela letra "a", suscita a negativa de vigência do art. 374 da CLT, que tem esta redação: "Art. 374. A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo n os termos do Títulos VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de 48 ( quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado." - Ora, como se vê do venerando acórdão, a interpretação dada ao art. 374, aliás, consonante com o art. 59 § 2º, é a de que o acréscimo da jornada de trabalho da mulher, nele prevista, dependente de autorização em convenção coletiva, é a que se faz sem acréscimo salarial, e que tem apenas a significação de um horário de compensação e que resguarde, do final, o limite semanal. Nesse entender, o regime de compensação de horário não tem aplicação ao regime de prorrogação de trabalho da mulher bancária, pois, aqui se insere condição fundamental ausente naquele, que é a obrigação do acréscimo salarial. - Excluída está, assim, a incidência do art. 374, quando se trata de situação disciplinada pelo art. 225, mesmo porque o limite máximo da jornada acrescida do bancário, aí prevista, é inferior ao limite máximo da jornada para a mulher (art. 373). E o limite horário posto, "ex lege", ao bancário, o é em atenção à condição do trabalho, sem que haja norma protetiva do trabalho da mulher que explicite superposição ou interferência com esse regime específico. - É conseqüente, portanto, não se exigir a convenção coletiva prévia para que a bancária tenha a jornada prorrogada, como nos termos ao art. 374, bastando o acordo escrito individual, nos termos do art. 225 c/c art. 59 da CLT. - Ora, o menos que se pode dizer interpretação do art. 374 da CLT é a de ser razoável, nos termos da Súmulas 400(*), não estando, portanto, autorizado o recurso extraordinário pela letra "a". - De outro lado, não se verificam os pressupostos para configurar-se o dissídio entre o acórdão recorrido e o paradigma constante do acórdão da Segunda Turma, no RE 94.257. - É que as circunstâncias são bem di versas em um e outro caso. No paradigma, cogita-se de empregada, não bancária, que firmou, individualmente, com o empregador, acordo de prorrogação da jornada de segunda a sexta, para compensar a folga aos sábados. A demanda buscou a nulidade desse ajuste, por inexistente autorização em acordo ou convenção coletiva, e por conseguinte a ilegalidade da compensação horária. Em se tratando de reclamação trabalhista, veio ao Supremo sob o crivo de inconstitucionalidade do art. 374 da CLT em face dos princípios da igualdade, argumento refutado no acórdão paradigma. - Tais aspectos afastam a possibilidade de confrontar os julgados, dissimiles que são os pressupostos em busca de divergência na interpretação do preceito legal em causa, que não há, pois que foi posto em frente de situações diversas. - Não conheceram do recurso. Julgado em 13-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol 115 - Pág. 953. EMFOR 455

Ementa

A norma do art. 374 da CLT, pertinente à compensação do acréscimo da jornada do trabalho da mulher, mediante autorização em acordo ou convenção coletiva, não tem aplicabilidade à hipótese de prorrogação do horário bancário, nos termos do art. 225 da CLT, mediante acordo individual por escrito.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência