PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA — PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação declaratória de rito sumário que estava em andamento quando foi decretada a quebra da ré (f.). - O feito deve ter seqüência normal, então, porque se postula quantia ilíqüida (Lei de Falências, art. 24, § 2º, II), no próprio Juízo em que apresentado, não prevalecendo o foro de atração decorrente da quebra decretada (Lei de Falências, art. 7º, § 2º). - Com efeito, "se na ação se pede quantia ilíquida, como se dá nas ações de indenização, não se suspende o seu procedimento. Continua com o síndico (Dec.-lei 7.661, art. 63, XVI), podendo ser assistentes os credores e o falido (f.)" (PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, t. 28, § 3.331, p. 203). "Nessa classe se encontram as ações cominatórias de fazer e não fazer, as indenizatórias, as renovatórias, as de despejo, as possessórias, as anulatórias, as reivindicatórias. Quando o direito do credor estiver líqüido ele deve proceder como descrito na LF 24, § 3º. O síndico dá seqüência à ação, representando a massa. Os credores, bem como o falido, podem se habilitar como assistentes (LF 30, I, e 36). As ações que tenham por objeto obrigações personalíssimas (CC 878) também não se suspendem" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil comentado, p. 1.410). "Portanto, embora acarretem efeitos patrimoniais individuais, não são suspensas pela abertura da falência as ações possessórias de domínio, cominatórias, anulatórias, de responsabilidade civil ou de indenização e de renovação de contrato de locação, além daquelas caracter izadas personalíssimas (ações relativas aos direitos da família)" (LUIZ TZIRULNIK, Direito falimentar, p. 92). "Aos titulares dessas ações que, excepcionalmente, prosseguem com o síndico no juízo de sua primitiva propositura, fica assegurado o direito de pedir a reserva de importâncias correspondentes a seus créditos" (NELSON ABRÃO, Curso de direito falimentar. 3ª ed., n. 74, p. 98). - Vêm proclamando os julgados que a lei não atribui "à sentença declaratória da falência qualquer outro efeito em relação às ações em andamento contra o falido. Estas continuam, portanto, à falta de determinação legal em contrário, submetidas à competência do mesmo Juízo a que foram distribuídas e que as processava quando a falência foi decretada" (RJTJESP-Lex 80/321). Destarte, "tratando-se de ação declaratória proposta e em curso antes da quebra, cingindo-se o libelo à declaração da inexistência de uma relação jurídica da responsabilidade da autora, tal querela não está no elenco das que impõem o juízo universal, por força da exceção disposta no § 3º do art. 7º da Lei de Falências, devendo a ação ter prosseguimento no Juízo de origem" (RT 595/63). No mesmo sentido: RT 584/144, 660/84 e 736/260; RJTJESP-Lex 85/331, 97/425, 128/418, 129/282, 131/303 e 148/255. - Bem se decidiu, portanto, pela rejeição do pedido do síndico (f.), pois à época da propositura da presente ação declaratória ainda não existia a "massa falida", sendo inaplicável, em conseqüência, o preceito do art. 7º, § 2º, da Lei de Falências (Cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil. 28. ed., nota 3 ao art. 7º do Dec.-lei 7.661/45). - Diante do exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 07-08-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 229 EMFOR 593
Ementa
No caso de ação indenizatória proposta antes da decretação da quebra do falido, quando ainda inexistente a massa falida, não se prorroga a competência, continuando estas submetidas ao juízo a que foram distribuídas, sendo, portanto, inaplicável o princípio do juízo universal da falência, inscrito no art. 7º, § 2º, do Dec.-lei 7.661/45.
Nota da redação
Lex
